Exposição de motivos
As MPME são um parceiro essencial para responder à recuperação da atividade económica nacional. O País precisa dos trabalhadores e da sua força produtiva, grande parte dela parada neste momento, para vencer a atual situação da crise epidémica de COVID 19. Mas precisa também dos micro, pequenos e médios empresários (MPME), das suas empresas, para responder aos problemas do presente e preparar um futuro que começa já amanhã.
A realidade que se tem vindo a desenvolver e instalar no terreno desde meados do mês de março é avassaladora. São dezenas de milhar as empresas que suspenderam a sua atividade. Nuns casos, decorrentes das próprias medidas de prevenção e combate, noutros, pela quebra de encomendas, pela quebra de fornecimentos de bens e serviços intermédios, ou pela ausência de procura interna ou externa. Milhares de empresas deixaram de ter qualquer entrada de receitas mantendo, no entanto, o essencial das suas obrigações fiscais e contributivas, das suas responsabilidades perante os salários dos seus trabalhadores, bem como, de outros encargos, que vão da energia ao custo das suas instalações, passando pelos seguros, água, telecomunicações, contabilidade e outros serviços.
As medidas adotadas pelo Governo são limitadas e insuficientes, no essencial dirigidas a preservar as grandes e algumas médias empresas. Medidas que se resumem a linhas de crédito bonificadas (tendo como interlocutor a Banca e os correspondentes e gravosos condicionalismos de acesso), ao diferimento de prazos e pagamentos das obrigações fiscais e ao “lay off” simplificado, com o que este significa de corte nos salários dos trabalhadores, bem como, a exclusão de um largo conjunto de empresas, dos sócios gerentes e a sobrecarga da Segurança Social que o governo estima em cerca de 1000 milhões de euros por cada mês em que vigorarem as medidas de contingência.
Medidas que não têm em conta o tecido económico português. Que esquecem o seu elevado grau de dependência e fragilidade e também a sua dimensão informal, que ignoram o facto de milhares de empresas não terem capital social relevante nem reservas para enfrentar a atual situação, que excluem dos apoios empresas que tenham situações contributivas e incidentes bancários por resolver. Se não forem adotadas outras medidas assistir-se-á à falência de milhares de MPME, alimentando a estratégia de concentração e centralização capitalista.
Com este Projeto de Lei, o PCP pretende introduzir algumas alterações fiscais que podem representar um apoio significativo às micro, pequenas e médias empresas:
1) A suspensão do Pagamento por Conta (PPC), em sede de IRC, até ao final do ano em que perdurarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, para MPME e cooperativas.
O PPC funciona como um adiantamento das empresas ao Estado (semelhante a uma “retenção na fonte”, mas em IRC), em que se presume os lucros do ano atual com base nos lucros do ano anterior.
Ora, para a muitas MPME, os lucros de 2019 não serão replicados em 2020 – muito provavelmente, terão lucros negativos ou muito próximos de zero, levando à sua não tributação em IRC ou a uma tributação mínima, incomparável com o ano anterior. Assim, o PPC de 2020 seria um adiantamento ao Estado que, em muitos casos, seria depois devolvido às empresas. Tal situação coloca um problema de tesouraria para as empresas, que teriam de adiantar o PPC, quando este é calculado numa base desfasada da realidade económica e empresarial, que entretanto mudou drasticamente.
Acresce ainda que, segundo informação prestada pelo Ministro de Estado e das Finanças na Comissão de Orçamento e Finanças a 16 de Abril, metade da receita do PPC é de grandes empresas, o que significa que com esta proposta do PCP, restrita às MPME, a capacidade de resposta do Estado não é posta em causa, e contribui-se significativamente para que as empresas que mais precisam – as MPME – possam enfrentar os problemas de tesouraria atuais.
2) Dedução antecipada de Pagamentos Especiais por Conta (PEC) não utilizados, entre 2015 e 2019, para micro, pequenas e médias empresas
Por iniciativa do PCP, desde a entrada em vigor do OE 2019 deixou de ser obrigatória a entrega do Pagamento Especial por Conta (PEC), terminando com um pagamento injusto, que prejudicava sobretudo as empresas mais pequenas, obrigadas a suportar este pagamento independentemente de terem ou não lucros.
O Código do IRC prevê que os PEC não utilizados possam ser deduzidos pelas empresas, mas apenas no 6.º período de tributação seguinte. Ou seja, as empresas em 2020 podem apenas ser reembolsadas do PEC referente a 2014; em 2021, podem ser reembolsadas do PEC entregue em 2015; e assim sucessivamente.
Perante os enormes esforços por que passam muitas MPME, ao nível de tesouraria, propomos que, extraordinariamente, seja possível que estas empresas sejam reembolsadas, de uma vez só, em 2020, todos os PEC não deduzidos, entre 2014 e 2019. Tratando-se de valores que foram antecipados pelas empresas ao fisco, e que serão de todo o modo devolvidos ao longos dos próximos anos, a sua antecipação permite apoiar a tesouraria das empresas neste momento crítico, sem representar custos adicionais para o erário público.
3) Prazos para reembolso de IRC, IVA e IRS
Nos últimos anos, os tempos de resposta da administração fiscal têm sido reduzidos, permitindo que os contribuintes possam ter os reembolsos de impostos pagos de forma célere após a entrega das suas declarações fiscais. Para muitas famílias e empresas, essa devolução é já tida em conta nos respetivos orçamentos. Não tendo o Governo garantido que os prazos este ano serão semelhantes aos de anos anteriores, e no sentido de dar segurança aos contribuintes, numa situação em que é urgente garantir liquidez na economia, o PCP propõe que seja determinado um prazo máximo para a efetivação dos reembolsos.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
Atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, a presente Lei:
- estabelece a suspensão temporária do Pagamento por Conta (PPC) do Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Coletivas (IRC) para entidades classificadas como micro, pequenas e médias empresas (PME) e cooperativas;
- estabelece a possibilidade de reembolso da parte do Pagamento Especial por Conta que não foi deduzida, antes do final do período definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, a partir do primeiro período de tributação seguinte, no que diz respeito a entidades classificadas como micro, pequenas e médias empresas (PME) e cooperativas;
- estabelece um prazo máximo para a efetivação do reembolso de diversos impostos quando o resultado de retenção na fonte de pagamentos por conta ou de liquidações for superior ao imposto devido;
Artigo 2.º
Suspensão temporária do Pagamento por Conta (PPC) do Imposto sobre os Rendimentos de pessoas Coletivas (IRC)
- As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua versão atual, podem ser dispensadas dos Pagamentos por Conta (PPC), definidos pelo disposto nos artigos 105.º, 106.º e 107.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos de pessoas Coletivas.
- As entidades abrangidas pela dispensa prevista no número anterior que pretendam efetuar o Pagamento por Conta podem realizar esse pagamento, nos termos e nos prazos definidos por Lei, alterados extraordinariamente pelo Despacho n.º 104/2020 – XXII, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Artigo 3.º
Devolução antecipada de Pagamentos Especiais por Conta não utilizados
As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua versão atual, podem solicitar em 2020 o reembolso integral da parte do Pagamento Especial por Conta que não foi deduzida, até ao ano de 2019, sem que seja considerado o prazo definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Artigo 4.º
Prazo máximo para a efetivação do reembolso de diversos impostos
Quando o montante de retenção na fonte, de pagamentos por conta ou de liquidações de IVA for superior ao imposto devido, o prazo para ser efetivado o reembolso, após a entrega da respetiva declaração por parte do sujeito passivo, é de 15 dias relativamente aos seguintes impostos:
- Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);
- Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Coletivas (IRC);
- Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares (IRS).
Artigo 5.º
Regulamentação
Compete ao Governo regulamentar o disposto na presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.