… previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Exposição de motivos
A situação que o país enfrenta, ocasionada pelo surto epidémico de SARS-COV-2 e da doença COVID-19, originou uma inesperada e muito significativa desaceleração da economia, com reflexos negativos imediatos e de grande impacto em quase todos os setores de atividade económica.
Há camadas e sectores da população particularmente atingidos pelas consequências da situação que se vive, de que se destacam os trabalhadores mas também milhares de micro e pequenas empresas que vivem situações de crise empresarial.
As medidas criadas pelo Governo de apoio social nestas situações têm vindo, em muitas situações, a revelar-se insuficientes nos apoios concedidos e limitadas na sua abrangência.
Um dos exemplos dessas limitações é a situação dos sócios-gerentes de micro e pequenas empresas que, como foi recentemente denunciado pela Confederação Portuguesa de Micro Pequenas e Médias Empresas (CPPME), não se encontram abrangidos por qualquer das medidas de apoio social criadas, apesar de na sua maioria viverem do salário que auferem pela atividade que desenvolvem na respetiva empresa.
Situação próxima dessa +e a que vivem milhares de trabalhadores independentes que se confrontam com a insuficiência dos apoios que lhe são atribuídos e a dificuldade em lhes aceder.
Considerando estas difíceis situações, o PCP propõe que seja aplicado aos sócios-gerentes das micro e pequenas empresas o regime dos trabalhadores independentes, pela similitude das circunstâncias em que desenvolvem a sua atividade, propondo simultaneamente o reforço da proteção social concedida nessas situações e facilitando as condições de acesso.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
- A presente lei estabelece medidas excecionais e temporárias de proteção social dos sócios-gerentes de micro e pequenas empresas e altera o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
- As medidas excecionais e temporárias de proteção social previstas na presente lei aplicam-se aos sócios-gerentes de micro e pequenas empresas em situação de crise empresarial, definida nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
Artigo 2.º
Proteção social dos sócios-gerentes
- Os sócios-gerentes de micro e pequenas empresas em situação de crise empresarial têm direito à proteção social definida para os trabalhadores independentes, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
- O acesso às medidas de proteção social referidas no número anterior dependem apenas da verificação e cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
Artigo 3.º
Alteração ao regime de apoio social dos trabalhadores independentes previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
- É alterado o regime de apoio social aos trabalhadores independentes previsto no artigo 26.º Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 26.º
Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
- O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, ou em situação de quebra de, pelo menos, 40% dos serviços a prestar, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito.
- (…)
- Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva aferida nos termos do número seguinte, com um limite mínimo do valor do Indexante de Apoios Socias e máximo o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida.
- (NOVO) A base de incidência contributiva dos trabalhadores referidos no número anterior é calculada com base num dos três critérios abaixo, de acordo com aquele que se verificar ser mais favorável ao trabalhador:
- base de incidência contributiva do 1.º trimestre de 2020;
- base de incidência contributiva do período homólogo no ano transato;
- média de remuneração do ano transato.
- (anterior n.º 4)
- (anterior n.º 5)
- (anterior n.º 6)
- (NOVO) O disposto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores independentes isentos de contribuições para a segurança social, nos termos e para os efeitos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.