A propósito da pandemia que afecta o nosso País e que tem uma dimensão mundial, algumas vozes se levantaram em Portugal a reivindicar a necessidade de uma revisão da Constituição para permitir dar ao País meios jurídicos para responder a uma situação de anormalidade como aquela que estamos a viver.
Nada mais falso, não é verdade que seja necessário rever a Constituição para ocorrer a situações anormais.
Mas essas vozes não têm nada de inocente porque, fundamentalmente, é normalizar a resposta a situações supostamente anormais para consagrar regimes permanentes de restrição de direitos fundamentais.
A verdade é que a Constituição dá-nos meios jurídicos suficientes para acorrer a situações de excepcionalidade, a situações de anormalidade.
Desde logo, porque a legislação relativa à saúde, relativa à protecção civil já contêm meios jurídicos para ocorrer a situações que não sejam comuns mas num caso de necessidade absoluta a própria Constituição prevê situações como o Estado de Sítio, que é a mais grave, ou Estado de Emergência para poder adoptar medidas que sejam restritivas de direitos fundamentais, que sejam estritamente e proporcionalmente necessárias a situações de excepção. E essas situações de excepção são reguladas.
A declaração do Estado de Emergência prevê intervenção do Presidente da República, que toma a decisão, do Parlamento, que tem de aprovar essa decisão, e também o parecer do Governo, pois é chamado a executar as medidas que sejam decididas.
Mas todo isso de uma forma regulada, com uma especificação de quais são os direitos restringidos, em que termos e de uma forma proporcional e sempre sobre controlo dos órgãos de soberania.
A Constituição dá-nos os meios mais que suficientes para ocorrer a situações que sejam anormais como aquela que o País está, neste momento, a viver.
Caso haja necessidade é na Constituição que se encontra a forma adequada de regular essas situações.