Vários agricultores e uma estrutura associativa (AVIDOURO) vieram recentemente contestar o fim do uso do comprovativo de pagamento de IMT como documento bastante e suficiente para comprovar a Posse da Terra, para efeitos da Gestão do Potencial Vitícola / obtenção de direito de plantação.
Tal decorreu, aparentemente, sem qualquer decisão superior, de consideração da DRAP Norte, que fez afixar informação enumerando o tipo de documentos que podem comprovar a posse da terra, e excluindo explicitamente o comprovativo de pagamento de IMT a partir de Agosto.
Refira-se que esta consideração da DRAP Norte rompe com uma prática de anos, e mesmo a informação do IVV de 29 de Março de 2004, que avaliou tal procedimento, em resposta a solicitação do Centro de Estudos Vitivinícolas do Douro, esclarecendo:
«Em resposta ao vosso fax referido em epígrafe, relacionado com a validade do documento a ele anexo, que se refere à confirmação do pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, informa-se que o mesmo pode servir como documento comprovativo de posse da terra, já que nele são discriminados os elementos referentes à área e demais elementos identificativos do prédio, o nome do comprador e a razão da aquisição, bem como a identificação dos anteriores proprietários do mesmo.
Assim, sendo um documento cujo detalhe permite a identificação do prédio, que comprova a sua aquisição e a razão da mesma, desde que devidamente pago, e uma vez que não existem normas internas que estipulem que o mesmo não deve ser considerado, informa-se que o citado documento é válido como documento comprovativo da posse de um prédio.»
Mas, fundamentalmente em tempos ditos de Simplex, a decisão da DRAP Norte cria um desnecessário obstáculo administrativo, que vem encarecer e complicar o processo de transferências de direito de plantio entre os vitivinicultores.
Por outro lado, os viticultores da Região Demarcada do Douro pretendem que o prazo para as candidaturas ao programa VITIS sejam prolongados de 15 de Setembro para 15 de Outubro. O que justificam com o facto de, apesar da Portaria das candidaturas ter sido publicada em Julho, apenas a partir de 9 de Agosto foi possível entregar os processos nos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo que, por intermédio do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1. Que razões explicam a decisão da DRAP Norte de exclusão do comprovativo de pagamento de IMT das famílias para comprovar a posse da terra, contrária ao que habitualmente era feito e constituía instrução do IVV? Vai o Ministério corrigir, com urgência, tal exigência burocrático-administrativa?
2. Tendo em conta a data a partir da qual os serviços começaram a aceitar os processos de candidaturas VITIS (9 de Agosto), vai o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prorrogar o prazo para apresentação das candidaturas?