Pergunta Escrita de Joaquim Miranda no Parlamento Europeu

Movimentação própria nos portos comunitários e Convenção 137 da OIT - Pergunta escrita de Joaquim Miranda no PE

Face a modificações que se verificaram no sector portuário devido à
introdução de novas técnicas e à maior mecanização do sector, a
Conferência Geral da OIT adoptou em 25 de Junho de 1973 a Convenção 137
sobre o trabalho nos portos, completada pela Recomendação R145 e
ratificada por vários Estados-membros, a qual tem por objectivo
garantir a salvaguarda de direitos dos trabalhadores cujos rendimentos
anuais resultam, essencialmente, da sua actividade nos portos.

Esta
Convenção estabelece que deverá ser assegurado um trabalho permanente
ou regular e que deverão ser dadas garantias em matéria de estabilidade
de rendimentos aos trabalhadores portuários e determina, ainda, que
deverá ser impedida a utilização de mão-de-obra suplementar quando o
trabalho a executar não for suficiente para assegurar um conveniente
nível de vida aos trabalhadores efectivos - dando-lhes, assim, o
direito de prioridade.

Entretanto, a próxima directiva sobre o
acesso ao mercado dos serviços portuários prevê a movimentação pelas
tripulações dos navios - pelo que poderá já não se efectuada pelos
trabalhadores inscritos no respectivo porto, com os consequentes
problemas de emprego; e de uma tal orientação resultará uma contradição
com o que está estipulado na antes referida Convenção da OIT.

Assim,
pergunto à Comissão como pensa tornar compatíveis estes dois textos,
especialmente no que respeita aos Estados-membros que, em devido tempo,
procederam à ratificação da Convenção 137.

Resposta

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