No passado dia 17 de Outubro, a Comissão adoptou a directiva 2001/18/CE sobre a libertação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM). A Comissão considerou que estão reunidas as condições para recomeçar o procedimento de autorização de OGM, ou seja, o levantamento da moratória que existe de facto à cerca de quatro anos. A Comissão espera agora que o Conselho e o Parlamento Europeu adoptem o regulamento referente à rotulagem e rastreabilidade. A Comissão afirma que a sua preocupação máxima é a saúde humana e o ambiente. Ora, estes propósitos estão em contradição com o objectivo pretendido de levantamento da moratória.Para além das questões éticas, relacionadas com a mercantilização e patenteação da vida e do património natural, a libertação de OGM no meio ambiente é irreversível e incontrolável, com consequências directas na poluição da agricultura convencional, na regressão da bio-diversidade e com consequências incalculáveis ao nível dos ecossistemas. Isto quer dizer que não vai haver escolha para os agricultores biológicos e convencionais. No médio/longo prazo o grau de contaminação será incortonável, riscos, aliás, apontados por diversas ONG e associações de agricultores, nomeadamente biológicos. Por outro lado, na falta de estudos precisos sobre as consequências para a saúde humana e animal, devia imperar o princípio da precaução. É de salientar também a questão da dependência económica dos agricultores face às grandes multinacionais do sector e dos países ao nível da sua política alimentar. Ao que parece apenas as questões comerciais imperam, nomeadamente da importação de determinados bens como a soja dos EUA.Neste contexto,- Como compatibiliza a Comissão o princípio da precaução e defesa do meio ambiente com o levantamento da moratória? Em que estudos se baseia para afirmar que estão reunidas as condições e como pensa controlar a libertação das OGM no meio-ambiente?- Qual o impacto que estima sobre as culturas convencionais e biológicas da libertação das OGM?- Como avalia a decisão relativa aos limiares para rotulagem de produtos devido a circunstâncias "fortuitas" ou "tecnicamente inevitáveis? Não considera que, de acordo com o princípio da precaução, este limiar devia ser zero?Resposta