Há várias contradições no sentido geral desta resolução, que é a criação de um mercado único digital, onde serão distribuídos conteúdos culturais, jornalísticos e criativos.
Para que este mercado se desenvolva o mais ampla e rapidamente possível, a Comissão propõe que estes bens e serviços de conteúdo cultural, prestados por via electrónica tenham, de forma temporária, o IVA reduzido.
Defendemos a aplicação do princípio da subsidiariedade, pelo que consideramos que a Comissão não deve invadir a competência dos Estados-Membros, incluindo em matéria de tributação indirecta, designadamente no que respeita à fixação das taxas de IVA. Cada Estado-membro deve poder decidir sobre a aplicação das taxas de IVA. Aliás, esta medida de IVA reduzido não deve ser uma medida temporária, mas, sim, definitiva para estes conteúdos.