Projecto de Lei

Mobilidade entre os serviços da Administração Pública

 

Institui uma verdadeira mobilidade entre os serviços da Administração Pública

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O Governo PS, apoiando-se na ideia, promovida pela direita e pelos grupos financeiros, de que existem "trabalhadores a mais" na Administração Pública, criou um mecanismo de pressão que visa o seu despedimento, através do mecanismo da mobilidade especial.

Na verdade, o peso do emprego público em Portugal é dos mais baixos da Europa. Apenas 17,9% do total do emprego e um peso no PIB abaixo da média comunitária. Existem mesmo muitos sectores da Administração Pública onde há falta de trabalhadores: na Segurança Social, na saúde, na educação, na justiça, nas forças de segurança, na Inspecção do Trabalho entre muitos outros.

A Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro veio criar um mecanismo que visa forçar a saída de milhares de trabalhadores da Administração Pública. Uma vez criado o quadro de supranumerários, o Governo coloca estes trabalhadores na prateleira. Isto é, ficam sem qualquer função, pondo assim em causa o direito à ocupação efectiva, fora do mapa de pessoal, aumentando assim a sua precariedade.

Depois é-lhes reduzido o vencimento. Passado um ano estes trabalhadores recebem apenas 66% do seu vencimento sobre o qual terão de descontar, do seu bolso, as contribuições para a Caixa de Aposentações se quiserem ter uma pensão equivalente ao seu vencimento original o que equivale a dizer que o trabalhador recebe pouco mais de 50% do seu vencimento.

Assim estes trabalhadores, que não tem direito ao subsídio de desemprego, vão receber por mês pouco mais de 50% do seu vencimento, bem menos do que recebem os restantes trabalhadores desempregados.

Nesta fase o trabalhador tem de estar em permanente disponibilidade, o que equivale a dizer que não pode ter um emprego estável no sector privado. Se optar pela licença sem vencimento, poderá ficar a receber apenas 28% do seu vencimento original.

O Governo usa as já velhas técnicas utilizadas pelos piores patrões. Coloca estes trabalhadores em inactividade com perda de direitos e salários, estando assim criadas as condições de pressão psicológica para forçar as rescisões na Administração Pública, a que chama hipocritamente desvinculação voluntária, pondo em causa o direito ao trabalho, plasmado no artigo 58º da Constituição da República Portuguesa.

O chamado regime de mobilidade especial não visa elevar a eficácia numa gestão que permita um aproveitamento racional e uma valorização de recursos humanos cuja missão foi sempre a de servir o interesse público. Antes é constituído por um complexo sistema burocrático de formalidades, a que acresce a existência de uma inútil Entidade Gestora da Mobilidade (EGM) - GeRAP. Este regime legal constitui também para os organismos públicos um obstáculo que encarece e torna difícil e demorado o recrutamento de trabalhadores colocados no SME, apenas se obrigando, como único escopo, a despedir os trabalhadores da Administração Pública.

Assim o objectivo desta iniciativa legislativa, além de por termo ao injusto regime da mobilidade especial visa criar um mecanismo verdadeiramente eficaz e ágil de gestão de pessoal para a colocação e afectação dos funcionários integrados em serviços que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação em outros serviços que estão carenciados de pessoal.

Acresce que, os procedimentos na Administração Pública devem reger-se pela transparência dos actos, particularmente no que se refere aos gastos dos dinheiros públicos não sendo aceitável que na Administração Pública, o exercício de funções para as quais não seja exigida a publicação, em Diário da República, das remunerações auferidas, se torna necessário tornar obrigatória a publicação dessas mesmas remunerações.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Norma revogatória

São revogados os artigos 11º a 50º da Lei n.º53/2006, de 7 de Dezembro que estabelece o regime comum de mobilidade especial entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Artigo 2º

Regulação da mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública

É repristinado o regime de colocação e de afectação de funcionários e contratados integrados em serviços que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação instituído pelo DL n.º 193/2002 de 25 de Setembro, que será objecto das adaptações que visem a sua compatibilidade com o regime de mobilidade geral constante dos artigos 58º a 65º inclusive, da Lei n.º 12-A/ 2008, de 27 de Fevereiro, em termos a regulamentar por Decreto-Lei no prazo de 60 dias.

Artigo 3º

Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

O n.º 1 do art. 37º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de vinculação de carreira e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37º

(...)

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Os actos relativos à mobilidade geral, nas suas formas de cedência de interesse público ou de mobilidade geral a órgãos ou serviços.

2 - ...»

Artigo 4º

Entrada em vigor

1 - Os artigos 1º e 2º da presente lei entram em vigor na data da publicação da respectiva regulamentação.

2 - O artigo 3º da presente lei entra em vigor no dia seguinte após a publicação da presente lei.

Assembleia da Republica, em 19 de Junho de 2009

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