A proposta de alteração da Diretiva 2014/65/UE e do Regulamento n.º 600/2014 relativos aos mercados de instrumentos tem como principais alterações: a proibição de receber pagamentos pelo envio de ordens de clientes, isto é, as empresas de investimento que actuem em nome de clientes não poderão receber compensação de terceiros pelo envio de ordens de clientes a quaisquer terceiros para a sua execução; revisão do quadro relativo a derivados de mercadorias, em particular, incidindo sobre o impacto e as consequências da introdução de períodos mínimos de participação para derivados de mercadorias por forma a limitar a volatilidade dos mercados de derivados; centralização da informação dos fornecedores de dados aos prestadores de informação consolidada sobre informação pré-negocial e pós-negocial de obrigações e derivados, disponibilizando os prestadores de informação consolidada acesso gratuito a investidores não profissionais, académicos e organizações da sociedade civil, bem como a entidades públicas e de supervisão. Permitir-se-á aos Estados-Membros requerer o fecho temporário de mercados regulados ou restringir compras e vendas em casos de emergência ou movimentos de preços significativos. Rever-se-á a definição de actividade auxiliar, renovando a isenção aplicável a empresas não financeiras que usem os mercados financeiros para cobertura de risco da sua actividade principal.