Projecto de Lei N.º 545/XIV/2ª

Melhora as condições de acesso das pessoas com deficiência à Prestação Social para Inclusão

Exposição de Motivos

O PCP tem intervindo em diversos momentos sobre a necessidade de se levar a cabo um processo de revisão e reforço da proteção social na deficiência e outras situações de incapacidade (sejam de natureza física, orgânica, sensorial ou mental), visando a adoção de critérios de justiça na atribuição de prestações sociais que permitam compensar de encargos e necessidades específicas que destas situações decorrem.

Reconhecemos o importante passo com a criação da Prestação Social para a Inclusão, sabendo que a criação de uma prestação única nesta área é uma reivindicação antiga das organizações representativas das pessoas com deficiência.

Temos o entendimento (e afirmámo-lo em diversos momentos) que esta prestação não podia nunca significar menos proteção social para as pessoas com deficiência e que a mesma poderia ser um instrumento para melhorar e aprofundar essa proteção social, bem como a sua abrangência deveria ser mais ampla e significativa.

Esta prestação destina-se a pessoas com deficiência igual ou superior a 60% (e de forma mais favorável para pessoas com deficiência ou incapacidade superior a 80%), deixando de fora situações que, não atingindo os 60% de incapacidade, podem significar obstáculos iguais ou equiparáveis a pessoas com 60% de incapacidade. Esta foi sempre uma preocupação que manifestámos desde o início da implementação da PSI.

Como afirmámos, também, que a forma como estava desenhada a PSI (designadamente no que se refere à idade máxima dos 55 anos para reconhecimento da deficiência) excluiria muitas pessoas com deficiência do acesso a esta prestação social.

A nossa Constituição determina que o Estado tem a obrigação de “realizar uma política nacional de prevenção, tratamento, reabilitação e integração” das pessoas com deficiência, bem como de apoio às suas famílias, devendo “assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos.

O Estado português está vinculado a diplomas internacionais, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que determina, no n.º 2 do seu art.º 28.º que “Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao gozo desse direito sem discriminação com base na deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito (…)”.

A realidade tem mostrado que as pessoas com deficiência e as suas famílias estão especialmente vulneráveis a situações de pobreza e exclusão social.

O reforço da Prestação Social para a Inclusão deve ser acompanhado por medidas que garantam emprego com direitos uma formação profissional que corresponda à aquisição de conhecimentos, capacidades e competências para a inclusão na vida ativa. O acesso ao emprego com direitos é um dos fatores fundamentais para que as pessoas com deficiência construam uma vida autónoma e independente, permitindo ainda reforçar o seu direito à Segurança Social.

Sem prejuízo de medidas transversais que importa tomar e efetivar, a proteção social e o acesso à mesma por parte das pessoas com deficiência pode traçar um caminho que garanta melhores condições de vida às pessoas com deficiência.

É neste sentido que vai a proposta do PCP, pretendendo aprofundar a proteção social das pessoas com deficiência por via da melhoria da Prestação Social para a Inclusão, alargando a sua abrangência, reforçando os seus valores e melhorando as condições de atribuição da mesma.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça as condições de acesso das pessoas com deficiência à Prestação Social para Inclusão.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro

São alterados os artigos 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Condições gerais de atribuição da prestação

  1. […]
  2. Em casos excecionais e devidamente fundamentados e de acordo com parecer favorável do INR, pode ser reconhecido o direito a esta prestação a beneficiários que, tendo um grau de incapacidade inferior a 60%, estejam numa situação particularmente incapacitante.
  3. (anterior n.º 2)
  4. (anterior n.º 3)
  5. A prestação social para a inclusão pode ser atribuída a quem adquira deficiência ou incapacidade após os 55 anos, quando se comprove não resultar de processos degenerativos comuns ou associados ao normal envelhecimento, designadamente quando resulte de acidente ou outra causa excecional.
  6. (anterior n.º 5)
  7. (anterior n.º 6)
  8. (anterior n.º 7)

[…]

Artigo 17.º

Valor da Prestação

  1. […].
  2. A prestação é paga a 14 meses, garantindo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sus aprovação.

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