Projecto de Resolução N.º 693/XV/1.ª

Medidas para combate ao discurso de ódio na internet

Exposição de motivos

A eclosão de discursos de ódio em diversos tipos de comunicação, seja por via oral ou escrita, constituindo ofensas ou utilizando linguagem pejorativa ou discriminatória contra pessoas ou grupos pelas mais variadas razões em função da sua filiação religiosa ou política, nacionalidade, origem étnico-racial, cor da pele, da ascendência, do sexo, da identidade e orientação sexual, ou outros, é um elemento cada vez mais comum na nossa sociedade.

Estas práticas, que não estão desligadas da promoção da violência e intolerância e da agudização das desigualdades sociais, têm como objetivos injuriar, ameaçar, intimidar e desumanizar uma pessoa ou grupo, diferenciando-os da restante população e estigmatizando-os. Práticas que são cada vez mais veiculadas através de qualquer meio de comunicação e estão cada vez mais presentes nas redes sociais e na internet, atingindo, por este meio, uma difusão muito alargada junto de um elevado número de pessoas.

A escala e o impacto do discurso de ódio são certamente amplificados pelas novas tecnologias de comunicação, mas não devemos esquecer que essa narrativa, a narrativa do ódio, é uma ferramenta clássica para difundir retóricas e ideologias antidemocráticas e retrógradas a uma escala global, o que é também uma ameaça à paz.

Para as vítimas e para os membros ou apoiantes dos grupos visados, o discurso de ódio tem impactos que podem ser devastadores, com tradução, designadamente no plano individual, na diminuição o sentimento de segurança e de pertença, em manifestações de ansiedade, na qualidade do sono, no apetite, na concentração, no humor e no bem-estar e funcionalidade gerais, e promovendo o isolamento. Conhecem-se situações que culminam em graves quadros clínicos e mesmo no suicídio.

Cumpre ainda referir que o discurso de ódio tem um efeito legitimador e propulsor da agressão e violência física contra as pessoas visadas.

O discurso de ódio, seja ele praticado online ou não, é sempre um ataque à democracia e ao Estado assente na dignidade da pessoa humana e é evidentemente punido pelo Código Penal (artigo 240º). No entanto, no entender do PCP, é preciso trabalhar a prevenção, a sensibilização da sociedade e o cuidado e a proteção das vítimas, pelo que urge a tomada de medidas mais incisivas.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

  1. Reforce os programas de prevenção e sensibilização para o combate ao discurso de ódio e de discriminação através da Internet, promovendo transversalmente a valorização dos direitos humanos e a utilização de forma saudável de um meio de livre expressão pessoal;
  2. Intensifique, em geral, a formação e sensibilização para o combate às diferentes formas de discriminação;
  3. Desenvolva ações junto de entidades públicas e privadas, incluindo os meios de comunicação social, para que adotem o princípio de não-referência a elementos potencialmente geradores de discriminação, designadamente origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, situação documental ou outras, exceto nas situações em que essa menção seja indispensável à notícia e isso resulte explicitado no conteúdo da mesma;
  4. Dinamize um Compromisso dos Media com a Igualdade e Não Discriminação, a que possam aderir voluntariamente os órgãos de comunicação social, com um projeto, código de conduta e objetivos próprios, permitindo aos utilizadores online/offline (ouvintes, leitores, espectadores) verificar o grau de responsabilidade assumida pelos diferentes órgãos disponíveis;
  5. Integre como dimensão relevante no âmbito das medidas de saúde mental, o acompanhamento atempado das vítimas de discursos de ódio.
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