Projecto de Resolução N.º 362/XVI/1.ª

Medidas de prevenção da prática de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos

Exposição de motivos

A proliferação de casos de disseminação não consensual de conteúdos íntimos, associados a diversos fatores de ordem social e de relacionamento pessoal e intimo, procurando essencialmente humilhar, assediar ou controlar e, muitas vezes, consubstanciado em comportamentos de ameaça que constituem por si mesmo uma forma de violência sobre o outro e que deixam, em muitos casos, as vítimas silenciadas pela culpabilização, vergonha ou humilhação, levou à aprovação pela Assembleia da República da Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, com vista ao reforço da proteção das vítimas de crime de disseminação não consensual de conteúdos íntimos.

Tratou-se de agravar a moldura penal prevista no Código Penal para o crime de devassa da vida privada e de tipificar como crime a conduta de quem, sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação, através de meios de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual.

Além disso, foi igualmente alterado o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, no sentido de que os prestadores intermediários de serviços em rede informem o Ministério Público ou entidades nacionais ou internacionais competentes, conforme os casos concretos, da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos serviços que prestam, sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa constituir crime de devassa da vida privada, incitamento ao ódio ou à violência por qualquer forma.

Atuações grosseiras, embora elaboradas, de violação de direitos fundamentais, como o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e o direito à integridade pessoal, que incluem a liberdade e autodeterminação sexual, e a reserva da vida privada, exigem medidas de prevenção quer junto dos mais jovens nas escolas, alertando para as consequências de alguma má utilização dos meios tecnológicos, quer através de alertas que conduzam à censura social destas práticas e respetivo afastamento por parte dos que possam vir a ser seus utilizadores e/ou potenciais vítimas, quer intercedendo junto dos serviços intermediários no âmbito das práticas do comércio eletrónico e tratamento de dados pessoais.

Importa, pois, acompanhar a boa execução das medidas legalmente já adotadas e aplicáveis quando haja prática do crime, mas, ao mesmo tempo, importa adotar medidas de prevenção efetiva para que o combate à devassa da vida privada e disseminação não consensual de conteúdos íntimos se venha a verificar.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve recomendar ao Governo que adote um conjunto de medidas para prevenir a prática de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos, designadamente:

  1. Concretize, junto dos estabelecimentos de ensino de todos os níveis e com o envolvimento de toda a comunidade escolar as seguintes medidas:
    1. Implementação de um plano de sensibilização e de informação sobre as formas de combate a prática de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos;
    2. Implementação de ações de formação junto de docentes e auxiliares.
  2. Promova ações de formação específica a magistrados, a profissionais das forças e serviços de segurança e profissionais de saúde no âmbito dos objetivos definidos pela Lei n.º 23/2023, de 30 de maio.
  3. Defina junto dos prestadores intermediários de serviço em rede, de serviço de armazenagem em servidor e de serviços de associação de conteúdos em rede, uma interação com as entidades policiais e judiciais competentes, que assegure o respeito pelos direitos fundamentais da vítima, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais, promovendo a remoção de conteúdos ilegais que envolvam a disseminação não consentida de conteúdos privados.
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