Medidas de apoio para reduzir o drama da seca em Portugal<br />Resposta à <A href="pe-perg-20051215-2.htm">Pergunta

A Comissão informa que está inteirada da gravidade da situação em Portugal e de que tomou já uma série de medidas para obviar à situação dos agricultores afectados nas zonas atingidas pela seca em Portugal. A Senhora Deputada foi recentemente informada de algumas dessas medidas através da resposta da Comissão à pergunta escrita E-1425/05.No início de Abril de 2005, o Ministro da Agricultura português encontrou-se com a Comissária responsável pela Agricultura e pelo Desenvolvimento Rural e solicitou apoio para minorar a gravidade da situação dos agricultores portugueses afectados. Em 1 de Junho de 2005, a comissária recebeu três representantes da CNA (Confederação Nacional da Agricultura) para debater, entre outros assuntos, a seca em Portugal. Em 21 e 22 de Julho de 2005, a comissária esteve em Portugal para visitar algumas das zonas atingidas, principalmente no Alentejo.1. Desenvolvimento ruralNo contexto do programa de desenvolvimento rural (Ruris) actualmente em execução no continente português, a Comissão aceitou, em 26 de Abril e 11 de Agosto de 2005, que a seca fosse reconhecida como razão de força maior, o que abriu a possibilidade de derrogação às condições normalmente aplicáveis a certas medidas agro-ambientais. Tal significa concretamente que o corte de forragens e a sua utilização como pastagem podem ser autorizados numa determinada exploração (que beneficie de apoio agro-ambiental) para fins de alimentação de animais dessa ou de outras explorações, contrariando o que está estabelecido para circunstâncias normais.Além disso, a política de desenvolvimento rural contempla soluções a longo prazo de apoio aos agricultores na adopção de sistemas de produção mais sustentáveis. Refiram-se, entre outras medidas, os investimentos nas explorações e as ajudas agro-ambientais que visam a constituição de reservas de água e a utilização mais racional e eficiente deste recurso natural.2. Apoio ao mercado e ajudas directasNo quadro do apoio ao mercado e das ajudas directas, a Comissão tomou já, igualmente, medidas para enfrentar a seca e a febre catarral dos ovinos em Portugal.2.1. Adiantamentos de prémios relativos a animaisEm 4 de Março de 2005, a Comissão adoptou uma decisão que autoriza Portugal a aumentar o adiantamento do prémio especial e do prémio por vaca em aleitamento, concedidos por conta do ano de 2004, até 80% do montante desses prémios e o do prémio por ovino/caprino, do prémio por produtos lácteos e do pagamento único, respeitantes a 2004, até 50%.Em 29 de Julho de 2005, a Comissão adoptou uma decisão que autoriza Portugal a efectuar adiantamentos, a partir de 16 de Outubro de 2005, do prémio por ovino/caprino (até 50%) e do prémio por vaca em aleitamento (até 80 %, em vez de 60%), ambos referentes a 2005. É também autorizado um adiantamento até 50%, a partir de 16 de Outubro (em vez de 1 de Dezembro), após controlo, do pagamento único dissociado por exploração referente a 2005.2.2. Derrogação relativa à data de início de determinados pagamentosEm 29 de Agosto de 2005, a Comissão adoptou um regulamento que estabelece uma derrogação relativa ao início do período aplicável a alguns pagamentos, nomeadamente do prémio por produtos lácteos e pagamentos suplementares, a partir de 16 de Outubro de 2005, e dos prémios por ovino/caprino e por vaca em aleitamento, a partir de 1 de Novembro de 2005.2.3. Utilização das terras retiradas da produçãoEm 7 de Abril de 2005, a Comissão adoptou uma decisão que autoriza a utilização de terras retiradas da produção para efeitos da alimentação de animais em cinco regiões afectadas pela seca.Em 24 de Junho de 2005, a Comissão adoptou outra decisão que autoriza a extensão destas medidas à totalidade do território continental de Portugal.2.4. CereaisNo que se refere aos pedidos formulados por Portugal relativamente às vendas no mercado interno de existências de cereais de intervenção, o Regulamento (CE) nº 923/2005 da Comissão autorizou, em 15 de Junho de 2005, uma transferência de 200 000 toneladas de cereais de origem húngara, das quais 80 000 toneladas de trigo mole, 80 000 toneladas de milho e 40 000 toneladas de cevada. A transferência efectuar-se-á em duas fases: transferência do organismo de intervenção húngaro para o português, seguida, após a chegada dos cereais a Portugal, de venda por concurso no mercado interno, destinada a criadores de animais e suas associações afectados pela seca.3. Auxílios estataisNos termos do nº 3 do artigo 88º do Tratado CE, as autoridades portuguesas notificaram à Comissão três regimes de auxílio estatal destinados a ajudar os produtores pecuários a melhorar as condições de abeberamento dos animais e a compensar os agricultores pelas perdas de rendimento resultantes desta grave seca:1 - Auxílio nº 293/2005, que estabelece uma linha de crédito de apoio à realização, pelos produtores pecuários, de investimentos hidráulicos que visem garantir/melhorar as condições de abeberamento dos seus animais nas regiões afectadas pela seca. O orçamento máximo total é de 2,7 milhões de euros para três anos (máximos de 1,62 milhões de euros para o primeiro ano, 810 000 euros para o segundo ano e 270 000 euros para o terceiro ano);2 - Auxílio nº 291/2005, que estabelece uma linha de crédito (taxa de bonificação de 100%) de apoio à aquisição de alimentos para animais. Esta linha de crédito tem por finalidade apoiar a criação extensiva de bovinos, ovinos e caprinos, assim como os apicultores, de determinadas regiões, compensando-os pelos custos suplementares da alimentação animal decorrentes da falta de pastagens e forragens. Orçamento total estimado: 2,25 milhões de euros;Estas duas medidas estão actualmente a ser analisadas pelos serviços da Comissão. Será tomada com a maior brevidade possível uma decisão sobre a sua compatibilidade com o Tratado.3 - Auxílio nº 375/2005, que estabelece um regime de compensação para produtores de frutos e produtos hortícolas. Orçamento total estimado: 1,35 milhões de euros. Em 14 de Outubro de 2005 foi tomada uma decisão a aprovar este auxílio.As autoridades portuguesas podem ainda recorrer ao novo regulamento «de minimis». Podem ser concedidos até 3 000 € de ajuda por agricultor durante um período de três anos, sem notificação à Comissão, desde que, entre outras condições, o montante total não exceda 17 832 000 € num período de três anos. Portugal não fez uso desta possibilidade.4. Apoio no âmbito do Fundo de Solidariedade da União EuropeiaA Comissão gostaria de informar igualmente a Senhora Deputada de que, no que se refere ao possível apoio no âmbito do Fundo de Solidariedade da União Europeia, o Regulamento (CE) nº 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 20002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, não permite que a Comissão tome a iniciativa de mobilizar o Fundo. Para tal, o Estado-Membro interessado deve apresentar um pedido à Comissão no prazo de dez semanas a contar da data do primeiro prejuízo. Até à data (15 de Dezembro de 2005), não foi recebido qualquer pedido do Governo português.A possibilidade de apoio financeiro do Fundo de Solidariedade depende da satisfação dos critérios fixados pelo regulamento para a mobilização do Fundo. As normas que regem este instrumento prevêem a possibilidade de apoio em caso de catástrofes naturais de grandes proporções. Para que o Estado em causa possa beneficiar da ajuda, o valor estimado do prejuízo directo total tem de superar 3 mil milhões de euros, a preços de 2002, ou 0,6% do rendimento nacional bruto, se este valor for inferior ao primeiro. Por conseguinte, o limiar aplicável a Portugal em 2005 é de 768 860 milhões de euros. Em casos excepcionais, o Fundo pode ser mobilizado para catástrofes que não atinjam o limiar normal, desde que sejam satisfeitos critérios muito específicos, designadamente uma catástrofe de carácter extraordinário que afecte a maioria da população de uma região e tenha efeitos prolongados na sua estabilidade económica e nas respectivas condições de vida.Contudo, o apoio financeiro do Fundo de Solidariedade apenas pode ser utilizado para um número limitado de operações de emergência efectuadas pelas autoridades públicas, tais como reparação de infra?estruturas vitais, disponibilização de alojamento temporário ou financiamento de serviços de socorro. O Fundo não pode compensar perdas privadas, incluindo as que ocorram no sector agrícola.(1) Decisão C(2005) 496. (2) Decisão C(2005) 2850. (3) Regulamento (CE) nº 1418/2005 da Comissão, de 29 de Agosto de 2005, JO L 224 de 30.8.2005. (4) Decisão C(2005) 1049. (5) Decisão C(2005) 1876. (6) JO L 156 de 18.6.2005. (7) Regulamento (CE) nº 1860/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87º e 88º do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas (OJ L 325 de 28.10.2004). (8) JO L 311 de 14.11.2002.

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