Projecto de Lei N.º 669/XIV/2.ª

Medidas de apoio extraordinário no âmbito cultural e artístico

Exposição de motivos

O surto do coronavírus SARS-CoV-2, declarado como pandemia pela Organização Mundial de Saúde a 11 de março de 2020, e da doença Covid-19 evidenciou as enormes fragilidades estruturais do mundo do trabalho artístico e cultural.

Assim que começaram a ser canceladas e adiadas as atividades artísticas e culturais, sendo encerrados os equipamentos culturais, há cerca de um ano, ficou clara a situação de imensa precariedade que afeta os trabalhadores das artes e da cultura, bem como da tremenda instabilidade da esmagadora maioria das estruturas que operam nesta área.

Tornou-se visível a dificuldade diária de tantos e tantos criadores, performers, músicos, atores, realizadores, bailarinos, artistas de circo, técnicos de som, técnicos de luz e iluminadores, riggers, roadies, runners, produtores, mediadores, trabalhadores da Música, do Cinema, do Audiovisual, do Teatro, da Dança, do Circo, dos Museus, da Arqueologia e Património, da Escrita e da Leitura, das Artes Plásticas.

A situação particularmente dramática daqueles que, de um momento para o outro, ficaram sem qualquer rendimento e que, ainda agora, têm barreiras no acesso às medidas de apoio em curso insta a que sejam tomadas todas as iniciativas no sentido de ultrapassar as limitações, insuficiências e constrangimentos existentes.

Aliás, a desregulação do trabalho artístico e cultural alcançou uma dimensão tal que empurrou para a chamada “informalidade” para o dia-a-dia de milhares de trabalhadores. Do trabalho a contrato que existia, mas que se foi tornando numa autêntica miragem, passaram a “falsos recibos verdes”, e acabaram em situações de endividamento. Muitos foram verdadeiramente atirados para fora do sistema e quase impossibilitados de voltar a qualquer tipo de carreira contributiva, perdendo o acesso à proteção social.

Tendo em consideração a dura realidade atualmente vivida, é preciso garantir apoios de emergência para a situação os trabalhadores da cultura atravessam, num contexto de impossibilidade ou severa limitação do exercício profissional.

Urge que os apoios não deixem ninguém para trás e que cheguem a todos os que deles necessitam. Urge que os apoios tenham valores dignos, que permitam aos trabalhadores viver. Urge que os apoios cheguem rapidamente ao terreno e sejam pagos a breve trecho.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas de apoio excecionais e temporárias no âmbito cultural e artístico em resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Artigo 2.º

Condições de acesso ao apoio social extraordinário da cultura

  1. O apoio social extraordinário da cultura estabelecido nas medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, na sequência do definido pelo Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na redação atual, destina-se a todos os trabalhadores inscritos com qualquer uma das atividades principais do setor da cultura, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, ou com um dos códigos CIRS do setor da cultura, de acordo com a tabela aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual.
  2. O apoio social referido no número anterior destina-se, ainda, aos trabalhadores inscritos com atividade principal “1519 – Outros prestadores de serviços”, desde que a prestação de serviço incida em atividades de natureza cultural.
  3. O previsto no número anterior carece de comprovação através de um dos seguintes meios:
    1. Caracterização da entidade contratante da prestação de serviços com atividades principais do setor da cultura, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, ou com um dos códigos CIRS do setor da cultura, de acordo com a tabela aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual.
    2. Declaração sob compromisso de honra da entidade contratante da prestação de serviços, com descritor do conteúdo funcional, atestando que a mesma se referiu a atividades de natureza cultural.

Artigo 3.º

Caracterização do apoio social extraordinário da cultura

  1. O valor mínimo do apoio social extraordinário da cultura corresponde a 1,5 IAS por trabalhador.
  2. O apoio tem periodicidade mensal enquanto se mantiverem em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
  3. O apoio é acumulável com outros apoios e prestações sociais.

Artigo 4.º

Acesso excecional a locais de trabalho

Sem prejuízo das medidas determinadas no âmbito do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na redação atual, e no estrito cumprimento das orientações da DGS, os trabalhadores da cultura podem realizar deslocações autorizadas para acesso aos locais de trabalho com vista à realização de atividades e práticas essenciais à sua profissão que sejam impossíveis em regime não presencial, cujo não exercício possa comprometer a retoma da atividade profissional.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.