Projecto de Lei N.º 238/XVI/1.ª

Medidas de apoio aos estudantes no contexto da ação social escolar

Exposição de motivos

A Ação Social Escolar deve criar condições para alcançar a igualdade de acesso e sucesso escolares a todos os alunos dos ensinos básico e secundário e promover medidas de apoio socioeducativo destinadas aos alunos de agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de apoios financeiros.

As despesas com a frequência da escolaridade obrigatória têm um peso enorme nos orçamentos familiares. Esta realidade, se já necessitava de ser alterada, tem agora de ter uma resposta e uma aplicação urgente às situações concretas, tendo em conta o agravamento das condições de vida verificado nos últimos anos.

Deste modo, a conquista do direito a manuais escolares gratuitos, proposto pelo PCP, foi um passo importante, que importa consolidar com o alargamento da gratuitidade das fichas de exercícios, já que estas têm um peso considerável nas despesas das famílias, não garantindo uma efetiva igualdade. Assim o PCP, volta a propor a distribuição gratuita, já neste ano letivo, das fichas de exercício a todos os estudantes que frequentem a escolaridade obrigatória.

O PCP propõe também o alargamento dos apoios sociais de modo a abranger os alunos cujo agregado corresponda aos escalões 3 e 4 do abono de família. Defendemos que o escalão A seja alargado, passando a incluir não só o escalão 1 do abono, mas também o 2.º escalão. O escalão B da ASE passa a corresponder ao escalão 3 do abono e o escalão C ao escalão 4.

Prevemos também o alargamento do regime de distribuição gratuita de fruta e leite escolar a todas as crianças que frequentem a escolaridade obrigatória nos estabelecimentos de ensino públicos, medida que consideramos ser de alcance importante face ao agravamento da situação social e à necessidade de garantir a todas as crianças o acesso a uma alimentação saudável e equilibrada.

Propomos, ainda, a gratuitidade da alimentação e visitas de estudo para estudantes que frequentem a escolaridade obrigatória.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define um conjunto de medidas de apoios aos estudantes no contexto da ação social escolar.

Artigo 2.º

Âmbito da Aplicação

O previsto na presente lei aplica-se às crianças da educação pré-escolar, aos alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam escolas públicas e escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de associação, e escolas profissionais situadas em áreas geográficas não abrangidas pelo Programa Operacional Capital Humano (POCH).

Artigo 3.º

Alargamento do acesso aos apoios da ação social escolar na escolaridade obrigatória

Para efeito dos apoios previstos no Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, os escalões da ação social escolar são os seguintes:

  1. Escalão A corresponde aos 1.º e 2.º escalões do abono de família;
  2. Escalão B corresponde ao 3.º escalão do abono de família;
  3. Escalão C corresponde ao 4.º escalão do abono de família.

Artigo 4.º

Alargamento do acesso ao escalão A aos alunos cujos progenitores se encontrem em situação de desemprego voluntário ou redução de horário

  1. No presente ano letivo os alunos oriundos de agregados familiares posicionados, de acordo com as regras previstas no artigo 11.º do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, nos escalões de apoio B e C, em que um dos progenitores se encontre na situação de desemprego involuntário ou redução de horário, durante três ou mais meses, nos últimos dozes meses, são, sem prejuízo dos requisitos de prova exigidos, reposicionados no escalão A enquanto durar essa situação, aplicando-se o previsto nos n.º 4 e 5 do artigo 12.º do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, na sua redação atual.
  2. Para aplicação do disposto no número anterior, considera-se na situação de desemprego:
    1. Quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre desempregado e inscrito como tal no respetivo centro de emprego pelo menos três meses, nos últimos doze meses;
    2. Quem, tendo sido trabalhador por conta própria e se encontre inscrito no respetivo centro de emprego nas condições referidas na alínea anterior, prove ter tido e ter cessado a respetiva atividade pelo menos três meses, nos últimos doze meses.
  3. Para aplicação do disposto no número anterior, considera-se redução de horário as situações de redução temporária do período normal de trabalho tal como previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

Artigo 5.º

Gratuitidade das visitas de estudo e alimentação

A partir do presente ano letivo as visitas de estudo e alimentação são gratuitas para todos os estudantes que se encontrem a frequentar a escolaridade obrigatória.

Artigo 6.º

Alargamento do regime de distribuição gratuita de fruta e leite escolar

A partir do presente ano letivo o Governo, através do Ministério da Educação, procede ao alargamento do regime de distribuição gratuita de fruta e leite escolar a todas as crianças que frequentem a escolaridade obrigatória nos estabelecimentos de ensino públicos.

Artigo 7.º

Gratuitidade dos cadernos de fichas no ensino obrigatório da rede pública do Ministério da Educação

  1. A partir do ano letivo de 2024/2025 são distribuídos gratuitamente os cadernos de fichas a todos os estudantes no ensino obrigatório da rede pública do Ministério da Educação.
  2. A distribuição dos cadernos de fichas é feita pelas escolas aos encarregados de educação, mediante documento comprovativo.

Artigo 8.º

Transferência de verbas para as autarquias

Para cumprimento do disposto no presente artigo, o Governo transfere para as autarquias as verbas correspondentes ao aumento de despesa, através do Fundo de Financiamento da Descentralização.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos financeiros com o Orçamento do Estado subsequente.