Do Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de junho, que “Aprova um mecanismo extraordinário de correção cambial às remunerações e abonos dos trabalhadores das carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, bem como dos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática”
(Publicado no Diário da República, I Série, n.º 108, de 04 de junho de 2015)
O Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de junho, que Aprova um mecanismo extraordinário de correção cambial das remunerações e abonos dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores, os adjuntos de coordenação, os docentes integrados na rede de ensino de português no estrangeiro só resolve parcialmente os problemas destes trabalhadores, uma vez que apenas produz efeitos até 31 de dezembro do corrente ano.
O que seria desejável é que o Governo instituísse um mecanismo permanente de correção salarial que possa ser acionado de forma imediata sempre que se verifique uma variação negativa da taxa de câmbio média anual/moeda local nos diversos Estados.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de junho, que «Aprova um mecanismo extraordinário de correção cambial às remunerações e abonos dos trabalhadores das carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, bem como dos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática».
Assembleia da República, em 11 de junho de 2015