O artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativo a Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), a Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR), estipula, no seu n.º 2, que as mais-valias e as menos valias realizadas por SGPS, por SCR e por ICR, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável dessas sociedades.
Importa neste contexto de dificuldades resultantes da crise financeira e dos problemas que afectam as condições do mercado da dívida soberana portuguesa, conhecer e estimar a perda de receita fiscal em resultado do normativo acima referido e tomar o pulso a mais este exemplo de iniquidade fiscal.
Razão pela qual, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, se solicita ao Governo que, por intermédio do Ministério das Finanças e da Administração Pública, responda com urgência às seguintes perguntas:
1. Em 2008, qual foi a receita fiscal total arrecadada pela tributação de mais-valias realizadas por SGSPS, SCR e ICR, de partes de capital detidas por estas sociedades por período inferior a um ano? Qual foi a taxa de tributação aplicada e porquê? Da totalidade desta receita, arrecadada em 2008, qual é parte correspondente às SGPS, às SCR e aos ICR?
2. E, em 2008, qual foi o valor total dos rendimentos auferidos por SGPS, SCR e ICR, ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 32.º do EBF, que ficaram isentos de tributação? Da totalidade destes rendimentos, qual é, separadamente, a parte que tem como origem as Sociedades Gestoras de Participações Sociais, as Sociedades de Capital de Risco e o Investidores de Capital de Risco?