O artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativo a mais-valias realizadas por não residentes, estipula, no seu n.º1, que estão isentos de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.
Importa neste contexto de dificuldades resultantes da crise financeira e dos problemas que afectam as condições do mercado da dívida soberana portuguesa, conhecer e estimar a perda de receita fiscal em resultado do normativo acima referido e tomar o pulso a mais este exemplo de iniquidade fiscal.
Razão pela qual, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, se solicita ao Governo que, por intermédio do Ministério das Finanças e da Administração Pública, responda com urgência às seguintes perguntas:
1. Tratando-se de rendimentos relativos a mais-valias obtidas, no essencial, pela alienação de diversas formas de património mobiliário, que razões económicas e políticas estão na base da criação e da manutenção deste conjunto de isenções tão vastas, seja em sede de IRS, seja em sede de IRC?
2. Quantos sujeitos passivos, nas condições do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, é que beneficiaram, no ano de 2008, de isenções em sede de IRS? Qual foi o valor total dos rendimentos isentos em 2008, em sede de IRS, ao abrigo deste normativo?
3. Quantos sujeitos passivos, nas condições do n.º 1 do artigo 27.º do EBF, é que beneficiaram, no ano de 2008, da isenção de tributação em IRC? E qual foi o valor total dos rendimentos declarados e isentos, a este título, durante o ano de 2008?