Pergunta ao Governo N.º 2602/XI/1

Mais-valias mobiliárias de fundos de investimento

O artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais dispõe na alínea c) do seu n.1, que os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário, tratando-se de mais-valias, obtidas em território nacional ou fora dele, são sujeitos a uma tributação autónoma nas mesmas condições em que se verificaria se esses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território nacional, à taxa de 10%, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
Sendo assim, a Direcção-Geral dos Impostos conhece de forma completa e rigorosa, as receitas fiscais recebidas pelo Estado, com esta origem, razão pela qual, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, se solicita ao Governo que, por intermédio do Ministério das Finanças e da Administração Pública, responda com urgência às seguintes perguntas:
1. Qual foi a receita fiscal total obtida ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º1 do Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais no ano de 2008? Dessa receita qual é o valor correspondente às mais-valias obtidas em território português?
2. E, atendendo à data de 30 de Abril, já vencida, qual foi essa mesma receita arrecadada em 2009? Idêntica pergunta quanto à parte dessa receita obtida em território português?

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