Intervenção de

Livre circulação de pessoas - Intervenção de Jorge Machado na AR

 

 

Transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e da Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

Sr. Presidente,

Srs. Deputados:

A proposta de lei que hoje discutimos (proposta de lei n.º 223/X) transpõe as Directivas 2006/100/CE e 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, sobre a circulação de pessoas e o reconhecimento das qualificações profissionais, que, como aqui já foi referido, revoga 31 decretos-lei e visa, diz o diploma, «simplificar o reconhecimento das qualificações e os mecanismos para o exercício das profissões», tratando, de uma forma detalhada, um conjunto de profissões, nomeadamente na área da saúde e da arquitectura.

Porém, deixa muitas outras profissões sem um tratamento idêntico, isto é, sem um tratamento detalhado no que diz respeito ao acesso a essa profissão. Importa referir como um dos aspectos preocupantes que não obriga à inscrição na segurança social no país onde é prestado o serviço, o que pode levantar dúvidas no que diz respeito às questões da fraude e fuga das contribuições da segurança social que convém claramente abordar em sede de discussão na especialidade.

Tenta também abordar a articulação entre a liberdade de circulação de pessoas e o reconhecimento das qualificações, embora - importa dizê-lo - de uma forma extremamente burocratizada e com um conjunto de mecanismos complicados de trabalhar.

No entanto, não aborda uma perspectiva que, para nós, é importante - diriam que esta não seria a directiva que abordaria este problema -, que é o problema dos direitos dos trabalhadores no país em que prestam os serviços. Importa lembrar que a malfadada «Directiva de serviços» foi rejeitada, o que provocou a ruptura com um caminho de liberalização dos serviços que implicava a desregulamentação total dos direitos dos trabalhadores ao aplicar direitos menores do país de origem e não dos países onde era prestado o serviço, mas esta Directiva nada refere relativamente a esta matéria.

Não garante de uma forma clara a igualdade de tratamento, uma vez que é a autoridade competente de cada um dos países que decide da necessidade de o requerente realizar, ou não, um estágio de adaptação e uma prova de aptidão.

Isso fica ao critério de cada um, podendo haver situações de claro confronto entre países que exigem um determinado grau de provas e estágios e de outros que não o fazem, criando assim situações de desigualdade.

Relativamente a esta Directiva, o nosso País, infelizmente, devido ao elevado nível de desemprego, tem tido um aumento muito significativo no que diz respeito à emigração - há vários indícios que apontam para o aumento da emigração - e, tendo em conta este aumento, importava que o Governo garantisse a igualdade de tratamento do ponto de vista do acesso à profissão, mas, essencialmente, que salvaguardasse a igualdade de tratamento no país onde é prestado o serviço e não entrasse pelo caminho da desregulamentação dos direitos destes trabalhadores, tendo em conta as diferentes realidades sociais que se vivem na União Europeia.

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