Pergunta ao Governo N.º 978/XI/2

Listagem de entidades e métodos de experimentação animal

Listagem de entidades e métodos de experimentação animal

A Directiva n.º 86/609/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 129/92, de 8 de Julho, e pela Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1131/97, de 7 de Novembro comete à Direcção-Geral de Veterinária a autorização dos estabelecimentos que criam, utilizam e fornecem animais para fins experimentais, a aprovação de projectos experimentais e a autorização de pessoas competentes para realizarem experiências com animais.

Também a Resolução da Assembleia da República n.º 96/2010, de 11 de Agosto, no seu ponto n.º 6 mandata a Direcção-Geral de Veterinária para a elaboração de “um relatório anual sobre a actividade de produção e utilização de animais para experimentação científica”.

Ora, tendo em conta a centralidade deste organismo, quer na autorização da utilização e criação de animais, quer na verificação do cumprimento da legislação, importa apurar quais as entidades que, em Portugal, utilizam animais e realizam experimentação, se reúnem as condições adequadas para o fim em vista e se a utilização se faz tendo em conta o respeito pelas normas do bem-estar animal.

De acordo com a própria DGV “os projectos experimentais com animais carecem ainda de uma autorização prévia da DGV, sendo estes avaliados nomeadamente no que respeita ao sofrimento infligido, ao tipo de procedimentos e manipulações e ainda ao número e espécie utilizadas de animais, às condições específicas de alojamento e à adopção de métodos alternativos”, conforme resposta a esta Assembleia.

Assim, importa conhecer com rigor a listagem completa de todos os requisitos, autorizações e avaliações efectuadas por esta entidade.

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 156º da Constituição e nos termos e para os efeitos do 229º do Regimento da Assembleia da República, pergunto ao Ministério da Agricultura, de Desenvolvimento Rural e das Pescas, através da Direcção-Geral de Veterinária o seguinte:

1 - Quais as entidades que em Portugal detêm o alvará para criação, utilização e fornecimento de animais para fins experimentais?
2 - Todas as entidades reúnem as condições para os fins previstos, respeitando as normas de bem-estar animal?
3 - Durante o ano de 2010 foi instaurado ou está pendente algum processo de contra-ordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de Julho?
4 - Qual o número total de animais utilizados para fins experimentais em Portugal e respectivas espécies?
5 -Qual o número de projectos experimentais autorizados previamente pela DGV e a que entidades respeitam?
6 – Qual a avaliação da DGV quanto a esses projectos, discriminadamente, nomeadamente quanto:
6.1. – Ao sofrimento infligido;
6.2. – Tipo de procedimentos e manipulações;
6.3. – Número de espécie utilizadas;
6.4. – Condições específicas de alojamento;
6.5. – Adopção de métodos alternativos.

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