Projecto de Lei N.º 472/XII/3.ª

Limites territoriais entre os concelhos de Sesimbra e do Seixal, no distrito de Setúbal

Limites territoriais entre os concelhos de Sesimbra e do Seixal, no distrito de Setúbal

Exposição de motivos

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, designadamente dos seus artigos 236.º, 249.º, 250.º e 251.º, a divisão administrativa do território é estabelecida por lei e a criação ou extinção dos municípios, bem como a alteração da respetiva área, é efetuada igualmente por lei, precedida de consulta dos órgãos das autarquias locais abrangidas. Acresce que a Carta Europeia de Autonomia Local (publicada em Diário da República- n.º156, de 7 de julho de 1999), de que Portugal é signatário, determina que “as autarquias devem ser consultadas previamente relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais“.

A Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), inclui a base de limites administrativos fornecidos pelo Instituto Geográfico do exército (IgeE) e pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), complementada com informação das secções cadastrais, procedimentos de delimitação administrativa e processos de criação, extinção ou modificação de municípios.

A análise e tratamento por parte da CAOP de alterações no sentido da correção dos limites administrativos dos Municípios de Sesimbra e do Seixal e a estabilização da respetiva delimitação a ter em conta por todos os serviços da Administração Local, Regional e Central, são da maior importância para os dois Municípios envolvidos pelas repercussões que daí advêm, designadamente a aferição do número de cidadãos eleitores recenseados, ou para servir de base de cálculo do Fundo Geral Municipal e do financiamento das freguesias.

Considerando que o cadastro da propriedade rústica data dos anos 50 e a que é óbvio o grau de desatualização e desfasamento do mesmo face às operações de planeamento e ordenamento do território entretanto desenvolvidas, compreender-se-á que as áreas administradas pelos dois municípios nem sempre coincidam com os limites das secções cadastrais.

A ambiguidade dos limites dos dois municípios (em consonância com o limite das propriedades rústicas) levou a que, em 1980, fosse assinada por representantes de ambos os municípios, uma deliberação camarária que fixava a Avenida Almirante Reis e a Rua da Bela Vista como o novo limite dos dois concelhos. Desde então, e ao longo da faixa de território referida, para todos os efeitos, esse tem sido o limite de concelho considerado por ambos os municípios, razão pela qual se propõe a retificação de tais limites.

Os antecedentes históricos permitem melhor aquilatar desta conveniência. Assim, e resumidamente:

• Em 1972, o Decreto n.º 213/72, de 26 de Junho fixou as estremas comuns do concelho de Sesimbra com o do Seixal e de Almada. No artigo 2.º do mesmo diploma expressa-se que “… os limites comuns dos Concelhos do Seixal e de Sesimbra serão definidos por uma linha que, partindo do marco 3/12/26 (ponto comum das estremas dos concelhos do Barreiro, do Seixal e de Sesimbra e da Quinta da Areia, da Quinta do Conde e do Casal do Sapo), segue para sul, acompanhando a estrema do Casal do Sapo com a Quinta do Conde e, depois, com a Herdade dos Negreiros, até ao vértice geodésico Melão. …”;
• Da aplicação do Decreto n.º 213/72, de 26 de Junho, resultou que alguns lotes inscritos no parcelamento do Pinhal do General ficavam divididos pelos dois municípios, daí resultando incómodos para residentes e proprietários envolvidos;
• Em resposta a estas preocupações dos residentes, as câmaras municipais de Sesimbra e Seixal iniciaram em 1980 um processo de definição das fronteiras comuns na área da Quinta do Conde, concluindo, então, que a linha divisória passaria a ser a Avenida Almirante Reis;

• Porque este “acordo”, no entanto, não tivesse chegado à Assembleia da República, com a Lei n.º 83/85, de 9 de Outubro, de criação da Freguesia da Quinta do Conde e a Lei n.º 17-D/93, de 11 de Junho, que cria a Freguesia de Fernão Ferro, estabeleceu-se como fronteira na área em apreço, a “linha limite do Pinhal dos Limas” com a Quinta do Conde;
• No entanto, a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, aprovados e publicados de ambos os concelhos, assumiu a delimitação consensualizada em 1980 por ambos os Municípios, sendo que a atual gestão do espaço é feita de acordo com os limites definidos nesses planos.

Refira-se que a legislação em vigor aplicável ainda não sofreu alterações:
Decreto n.º 213/72, de 26 de junho (“define as linhas limites dos concelhos de Almada e de Sesimbra e do Seixal e de Sesimbra”);
Lei n.º 83/85, de 4 de outubro (Criação da Freguesia da Quinta do Conde, no Município de Sesimbra);
Lei n.º 17-D/93, de 11 de junho (Criação da Freguesia de Fernão Ferro, no Município do Seixal).

Entretanto, e porque o Procedimento de Delimitação Administrativa (PDA) é composto por um conjunto de procedimentos que incluem trabalhos técnicos conducentes ao estabelecimento de determinado limite, interessa ter em conta o Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica e os requerimentos e processos desencadeados por Municípios e Freguesias.

Nesse sentido, tiveram já lugar reuniões com técnicos dos Municípios envolvidos e foi apresentada, discutida e aprovada proposta de alterações aos limites representada na planta PDASS -Procedimento de Delimitação Administrativa Seixal e Sesimbra- (Anexo I, a que se refere o artigo 2.º da presente lei). Mais se acrescenta que, não obstante a necessidade de todos os atuais órgãos autárquicos dos Municípios e Freguesias envolvidos terem de emitir Parecer, todos eles tinham já emitido Parecer favorável nos respetivos mandatos anteriores acerca destas alterações que consubstanciam as presentes correções na delimitação administrativa dos dois Municípios.

Falta pois, a aprovação por parte da Assembleia da República, enquanto órgão competente, da delimitação dos limites territoriais dos dois municípios, que coincidirá com a delimitação dos limites das freguesias de Fernão Ferro, no Município do Seixal, e Quinta do Conde, no Município de Sesimbra.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
(Delimitação administrativa territorial)
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre os Municípios de Sesimbra e do Seixal, no distrito de Setúbal.

Artigo 2.º
(Limites territoriais)
O limite administrativo territorial dos Municípios de Sesimbra e do Seixal é coincidente com a Avenida Almirante Reis, o limite administrativo a Norte da Rua Ernesto Veiga de Oliveira, acompanhará o lado Nascente da Av. Almirante Reis e o limite administrativo a Sul da Rua Ernesto Veiga de Oliveira, acompanhará o lado Poente da Av. Almirante Reis e da Rua da Bela Vista, até coincidir com o limite da Carta Administrativa Oficial de Portugal que segue pelo vértice geodésico Melão, conforme planta cartográfica anexa que faz parte integrante da presente lei.

Palácio de São Bento, em 28 de novembro de 2013

Anexo I- Planta Cartográfica

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