Projecto de Lei N.º 533/XII 3.ª

Limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores

Limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores

Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores, procedendo à 6.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, e à revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas

Exposição de Motivos

Na raiz do primeiro 1º de Maio, Dia Internacional do Trabalhador, estava a luta pelas 8 horas de trabalho. Em 1886 a luta dos trabalhadores erguia bem alto a bandeira das “8 horas para trabalhar, 8 horas para dormir, 8 horas para a família e lazer”.

Passados 128 anos, esta luta reveste-se de uma profunda atualidade face aos tempos que vivemos de agravamento da exploração, desvalorização do trabalho e retrocesso civilizacional.

Um dos centrais objetivos da ação e luta dos trabalhadores portugueses e das suas organizações representativas tem sido a redução progressiva do tempo de trabalho, sem redução remuneratória nem perda de outros direitos conquistados.

Os avanços civilizacionais nos domínios técnicos e científicos permitem que hoje se produza mais e melhor, com maior eficácia e em menos tempo. Esses avanços deveriam estar ao serviço do progresso, da melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores, verdadeiros artífices da produção e progresso e da justiça social, e não ao serviço do agravamento da exploração e da acumulação dos lucros do capital.

Os avanços científicos e tecnológicos deveriam ter tido reflexo nas condições laborais, designadamente na redução progressiva do tempo de trabalho e, desta forma, em mais tempo de descanso e qualidade de vida para os trabalhadores.

Deste modo, dando corpo ao seu compromisso para com a luta dos trabalhadores e elevação das suas condições de vida, o PCP apresenta este projeto-lei, que prevê a redução do tempo de trabalho para as 35 horas semanais e a eliminação dos mecanismos de desregulação do horário de trabalho, como a dita “adaptabilidade” e o “banco de horas”.

Num contexto em que a política de direita, contrária aos interesses dos trabalhadores, impõe a degradação e destruição de direitos económicos, sociais e culturais conquistados com a luta de gerações e gerações, num ajuste de contas com as conquistas de Abril, a organização dos tempos de trabalho não escapa incólume. Tem vindo a ser imposto por sucessivos governos PS, PSD e CDS a desregulamentação da organização dos tempos de trabalho, sempre com o objetivo de impor mais tempo de trabalho e menos salário.

O PCP, na afirmação daquilo que considera ser uma política alternativa, patriótica e de esquerda propõe a reposição do período normal de trabalho para as 35 horas semanais para os trabalhadores em funções públicas; a redução progressiva do tempo de trabalho para 35 horas semanais para os trabalhadores do sector privado; e a eliminação de todos os mecanismos de desregulação do horário de trabalho. Estas medidas, além de contribuírem para uma maior justiça na distribuição da riqueza e para melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores, terão também consequências positivas no combate ao desemprego.

Assim, o PCP reafirma como eixo fundamental de uma política patriótica e de esquerda a valorização do trabalho, a defesa dos direitos democráticos, um rumo de progresso e justiça social.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – Com vista a reduzir os limites de duração do trabalho, a presente lei procede:
a) À 6.ª alteração à Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto;
b) À revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procedeu à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro;
c) À revogação do artigo 7.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro de 2012;

Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 203.º e 210.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, e alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«[…]
SUBSECÇÃO II
Limites da duração do trabalho
Artigo 203.º
Limites máximos do período normal de trabalho
1 – O período normal de trabalho não pode exceder as 7 horas por dia e as 35 horas por semana.
2 – (…)
3 – (…)
4 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
5 – (…)
(…)
Artigo 210.º
Exceções aos limites máximos do período normal de trabalho
1 – (…)
a) (…)
b) (…)
2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período normal de trabalho é trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.
[…]»

Artigo 3.º
Norma revogatória
1 - Os artigos 204.º a 208.º-B da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, são revogados, passando a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 204.º
(Adaptabilidade por regulamentação coletiva)
Revogado

Artigo 205.º
(Adaptabilidade individual)
Revogado

Artigo 206.º
(Adaptabilidade grupal)
Revogado

Artigo 207.º
(Período de referência)
Revogado

Artigo 208.º
(Banco de horas por regulamentação coletiva)
Revogado
Artigo 208.º-A
(Banco de Horas Individual)
Revogado
Artigo 208.º-B
(Banco de Horas Grupal)
Revogado

[…]»
2 - É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
3 - É revogado o artigo 7.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, que procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, passando a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 7.º
(Aditamento ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas)
Revogado

[…]»
Artigo 3.º
Garantia de Direitos
Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma, não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
Artigo 4.º
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto no presente diploma, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, em local bem visível.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 – As alterações ao n.º 1 do artigo 203.º e ao n.º 2 do artigo 210.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, só produzem efeitos a partir do ano civil seguinte ao da publicação da presente lei.

Assembleia da República, em 14 de março de 2014

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