Pergunta ao Governo N.º 869/XII/3

Limitações de acesso de visitantes no EP de Paços de Ferreira

Limitações de acesso de visitantes no EP de Paços de Ferreira

Chegou ao nosso conhecimento que no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira foram emitidos dois Despachos/Avisos, onde se decreta a proibição de existirem mais de 20 cartões de visitante para cada recluso (e todos os visitantes são obrigados a ter cartão) e ainda que foi negado o acesso como visitantes a menores de 16 anos que regularmente visitavam um recluso.
Sucede que estas decisões, se forem confirmadas, não têm fundamento em qualquer diploma legal.
De facto, o artigo 58.º do Código de Execução de Penas estabelece no n.º 4 que os menores de 16 anos podem visitar o recluso se forem seus descendentes ou equiparados, irmãos ou pessoas com quem o recluso mantenha relações pessoais significativas. Nada justifica pois uma proibição genérica de admissão de menores ou a proibição de acesso de menores que não sejam descendentes ou irmãos, mas que sejam, por exemplo, afilhados (caso que nos foi referido como tendo sido recusado). E parece óbvio que a existência de relações pessoais significativas só pode ser aferida pelo próprio recluso.
E nos termos do artigo 65.º do mesmo diploma, o diretor do estabelecimento prisional só pode não autorizar a visita quando não se verifiquem os pressupostos legalmente previstos e só pode proibir a visita de pessoas que ponham em perigo a segurança e ordem do estabelecimento ou possam prejudicar a reinserção social.
Estabelece por seu turno o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, no artigo 111.º n.º 5, que cada recluso só pode receber três pessoas em cada período de visita, mas isso não significa que haja uma limitação administrativa do número de visitantes em períodos distintos.
Nestes termos, pergunto ao Governo, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, através do Ministério da Justiça, se tem conhecimento das decisões acima referidas, de limitação do número devisitantes e de acesso de visitantes menores no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, e que medidas tenciona o Governo tomar para a reposição da legalidade.

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