O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., abreviadamente designado por LNEG, I. P., é definido (nº1 do Artº 1º do Decreto-Lei n.º 145/2012 de 11 de julho) como um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. Dispõe-se no citado Artº1º que:
“A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o LNEG, I. P., bem como o acompanhamento da respetiva execução são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, da geologia e da ciência.”
E ainda que, “ao LNEG, I. P., aplica -se, na qualidade de laboratório do Estado, o regime jurídico em vigor para as instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico.”.
Entende-se que a referência ao “regime jurídico em vigor para as instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico” encontra a sua justificação na necessidade de respeitar o disposto na por vezes designada “Lei Quadro das Instituições de
Investigação Científica” ou seja no Decreto-Lei 125/99 de 20 de Abril, em vigor, que “estabelece o regime jurídico aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico (…)” (Preâmbulo do D,-L 125/99). Nele “define-se (…) o estatuto
das instituições públicas de investigação — laboratórios do Estado e outras —, mas também se modela o regime das instituições particulares objecto de financiamento estatal”.
No mesmo decreto 125/99, é legislada a área “”(…) relativa à estrutura orgânica dos laboratórios do Estado e das outras instituições públicas de investigação, para todas se estabelecendo a obrigatoriedade de se dotarem de um conselho científico e de uma unidade de
acompanhamento, órgãos a que acrescem, para os laboratórios do Estado, uma comissão de fiscalização, uma comissão paritária e um conselho de orientação, que funciona junto das respectivas direcções (…)”.
No Capítulo III do diploma a que nos vimos referindo, com o título “Organização”, são enumeradas e definidas as competências e composição dos órgãos que obrigatoriamente devem possuir os Laboratórios do Estado (Artº 20º-Estrutura).
No que toca ao Conselho Científíco é dito (Artigo 23º-Conselho científico), no seu nº2:
“Compete ao conselho científico aprovar o seu regulamento interno e emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades da instituição” E, no seu nº3: “A lei orgânica, os estatutos da instituição ou o regulamento interno do conselho científico deverão
assegurar que este órgão funcione de forma eficiente, podendo, em atenção ao número de membros que o compõem, prever-se, designadamente, o seu funcionamento em secções ou a existência de uma comissão coordenadora do conselho científico”.
A lei Orgânica do LNEG recentemente publicada estabelece que o Conselho Científico terá um Presidente e que esse será por inerência de funções o Presidente do Conselho Directivo do LNEG (Artº8º nº3 do Decreto-Lei 145/2012 de 11 de Julho).
Esta disposição é em nosso entender incompatível com o espírito e com a letra da dita “Lei-Quadro das Instituições de Investigação” (Decreto-lei 126/99 de 20 de Abril). Desde logo porque condiciona ilegitimamente a competência exclusiva do Conselho Científico de aprovar o seu próprio regulamento interno.
Poderia não existir sequer um cargo de Presidente mas uma comissão coordenadora por exemplo. Ou uma Presidência rotativa, etc. Aliás, ao Presidente da instituição, que o governo tem a liberdade de nomear desde que respeite as regras expressas na Lei-Quadro, não é
exigido a posse do grau de doutor (ou equivalente) o que logo o impediria de integrar o Conselho Científico.
O mais grave nesta disposição, que consideramos ilegal, de o presidente do conselho científico ser, por inerência, o presidente do conselho diretivo, é o deturpar e perverter inequivocamente o espírito da Lei que entende atribuir ao Conselho Científico competências que este só poderá desempenhar cabalmente se se estabelecer como instância independente da Direcção, representativa do corpo científico activo na instituição, chamado por seu intermédio, designadamente mas não exclusivamente, a pronunciar-se sobre o orçamento, o plano e o
relatório anual de actividades da instituição.
Não exclusivamente porque compete também ao Conselho Científico apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios de actividade trienais dos investigadores e sobre as propostas de contratação de investigadores convidados, que, salvo por razões de ordem orçamental, a direcção é obrigada a seguir. Tudo milita pois a favor de uma separação clara dos órgãos Conselho Científico e Conselho Directivo.
Bem sabe o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que a independência dos Conselhos Científicos se pode afirmar como um entrave às políticas centradas na autocracia e pode mesmo funcionar como um agente crítico, e que o Governo convive mal com o confronto,
ainda que benéfico e fundamental. Esta estratégia, a caracterizar uma nova perspectiva de gestão e direção dos Laboratórios de Estado, traduz efectivamente uma linha política de menorização do papel científico dos Laboratórios do Estado e remete-os para o plano de
instrumentos políticos do Governo, quando deveriam ser instrumentos técnico-científicos do Estado.
Assim, ao abrigo dos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro a V. Exa se digne solicitar ao Governo, através do Minisério da Educação e Ciência a resposta às seguintes questões:
Como entende o Governo ser compatível a presidência do Conselho Científico de uma instituição pública de I&D, no caso um Laboratório de Estado, ser atribuída por inerência ao mesmo titular de um cargo de nomeação política, ainda mais grave sendo esse cargo a direção da mesma instituição?
1. Entende o Governo que a Presidência de um Conselho Científico é um cargo político?
2. Como garante o Governo a independência do Conselho Científico de um Laboratório de Estado quando é o Governo quem nomeia o seu Presidente?
3.. Como entende o Governo ser compatível a Lei Orgânica do LNEG e o regime legal em vigor que regula as instituições públicas de I&D?
4. Prepara o Governo o alargamento desta opção a mais alguma instituição pública de I&D?