Intervenção de António Filipe na Assembleia de República

Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Sétima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho (ALRAA)
(proposta de lei n.º 164/XII/2.ª)
Sr. Presidente,
Srs. Deputados:
Esta é uma discussão que, aplicada à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, vem replicar um debate que houve na Assembleia da República aquando da consagração de legislação precisamente neste sentido, na Lei Eleitoral para a Assembleia da República. E o PCP, nesse debate, demarcou-se da posição que veio a ser sufragada, que veio a ser aprovada, porque a questão que se coloca aqui é a de saber se a participação das mulheres, que estão e continuam a estar minoritariamente representadas nos órgãos de soberania, particularmente na Assembleia da República, nas assembleias legislativas regionais e nas autarquias locais, mas que é desejável, deve ser deixada à responsabilidade dos partidos e das candidaturas, que serão julgados, precisamente por isso, pelos eleitores, ou se deve haver uma intervenção legislativa que imponha critérios na apresentação das listas. E nós sempre nos manifestámos a favor da primeira das soluções. Sempre entendemos que esta é uma responsabilidade que partidos e candidaturas devem assumir perante os cidadãos e que os cidadãos devem ter a possibilidade de julgar essas candidaturas, obviamente, pelos aspetos que entenderem, mas também por este aspeto. Portanto, pensamos que é um dever das forças políticas lutar para que haja um maior equilíbrio na participação de ambos os sexos na vida política. E não apenas na vida política, mas na vida social e económica, a todos os níveis, e não apenas ao nível dos órgãos de soberania, embora esse também seja um elemento importante. Mas é uma responsabilidade que deve ser assumida e cada um deve assumir as suas responsabilidades perante os cidadãos.
Demarcámo-nos sempre da aprovação ou da imposição de medidas administrativas que definissem critérios à livre determinação das candidaturas, àquela que deve ser a composição da sua lista.
Compreendemos a posição manifestada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de considerar que será desejável uma uniformização das leis eleitorais nesse sentido, mas não podemos deixar de manifestar aqui a posição de fundo que tomámos relativamente à Assembleia da República e que, naturalmente, acompanhamos, no que se refere às leis eleitorais para as assembleias legislativas das regiões autónomas.

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