Intervenção de António Filipe na Assembleia de República

Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho (Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores)
(proposta de lei n.º 165/XII/2.ª)

Sr.ª Presidente,
Srs. Deputados:
Esta iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores também merece o nosso voto favorável, tal como mereceu o voto favorável do PCP naquela Assembleia Legislativa.
A razão que motiva esta iniciativa legislativa é clara e tem toda a justificação.
A lei eleitoral aprovada em 2006 foi um grande progresso democrático, do nosso ponto de vista, para a Região Autónoma dos Açores, na medida em que permitiu reforçar a genuinidade da proporcionalidade nas eleições para a Assembleia Legislativa Regional e minorar a possibilidade de haver distorções de representação ao nível da Região determinadas pela disparidade de dimensão entre as várias ilhas, que conferia um peso relativamente excessivo às ilhas mais pequenas, mas que, naturalmente, têm todo o direito — e ainda bem que assim é — a terem uma representação na Assembleia Legislativa da Região.
Sucede, porém, que a lei de 2006, ao indexar o número de Deputados ao número de eleitores das ilhas, era suscetível de provocar um aumento do número de Deputados a eleger, o que aconteceu, de facto, com a alteração às regras do recenseamento que promoveu o recenseamento automático por via da residência inscrita no cartão de cidadão. Isto levaria, de facto, a um aumento significativo do número de Deputados à Assembleia Legislativa Regional, que se considerou na própria Região ser excessivo e daí que, em 2012, tendo em vista as eleições, se tenha proposto a esta Assembleia a consagração, a título transitório, da norma que agora se propõe a título definitivo.
Portanto, nas eleições de 2012 para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores vigorou este regime que agora é proposto, só que, como essa disposição era transitória, para as próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região essa norma não se aplicaria e, então, estaríamos sujeitos a um aumento do número de Deputados que chegaria aos 64, pelas contas que estavam feitas.
De facto, ninguém pretende esse aumento do número de Deputados na Região. Considera-se que o número atual de 57 Deputados não deve ser ultrapassado e propõe-se, portanto, que se mantenha essa regra com o critério que se estabeleceu para a definição da forma exata de eleição desses 57 Deputados.
Trata-se, pois, de tornar definitivo o regime transitório que foi aprovado para 2012 e, tal como concordámos na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, também na Assembleia da República damos a nossa anuência a essa disposição, congratulando-nos muito por haver na Região Autónoma dos Açores um sistema eleitoral que é, de facto, proporcional, que é justo e que merece um amplo consenso.

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