Intervenção de António Filipe na Assembleia de República

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Décima quarta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, quinta alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro (projecto de lei n.º 535/XI/2.ª)

Sr. Presidente,
Sr.as e Srs. Deputados:
O projecto que o CDS-PP nos traz hoje destina-se a reduzir os prazos eleitorais aplicáveis à eleição dos Deputados para a Assembleia da República.
Queria dizer, em primeiro lugar, que, em princípio, a ideia de reduzir os prazos eleitorais onde for possível não nos choca. Aliás, na sequência da revisão constitucional de 1997, houve um estudo relativo às possibilidades de reduzir os prazos eleitorais, que à data eram de 90 dias, e fez-se um esforço, conjugado aliás com quem conhece bem o funcionamento da máquina eleitoral, designadamente da Comissão Nacional de Eleições e, na altura, o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), actual Direcção-Geral da Administração Interna (DGAI), no sentido de verificar quais os prazos que era possível comprimir, e nessa altura fez-se uma redução substancial dos prazos eleitorais. Não nos choca de maneira
nenhuma que esse estudo seja aprofundado e que se possam reduzir alguns do prazos eleitorais vigentes.
Contudo, pensamos que isso deve ser feito com as devidas cautelas e o projecto de lei do CDS-PP segue o método que os governos têm seguido nos cortes orçamentais, que é cortar a direito. De facto, onde há um prazo, o CDS reduz. Li o projecto de lei do CDS-PP com alguma expectativa para saber se o CDS também poria, por exemplo, as urnas a fechar às 15 horas, em vez de fecharem às 19 horas, porque creio que é o único prazo em que o CDS não mexe.
Não nos parece que esse seja o melhor caminho, mas admitimos perfeitamente que se possam reduzir alguns prazos eleitorais.
As cautelas que queremos colocar são as seguintes: os prazos para as reclamações têm de ser
salvaguardados, porque, efectivamente, em direito eleitoral, um acto sobre o qual não incide uma reclamação consolida-se. Portanto, tem que haver um prazo razoável para que os cidadãos e as forças políticas possam reclamar e recorrer de anomalias que detectem no decurso do procedimento eleitoral. Por isso, reduzir para 24 horas prazos de recursos parece-nos excessivamente temerário e susceptível de prejudicar o próprio acto eleitoral.
Depois, este projecto de lei tem a sua aplicação, fundamentalmente, em casos em que haja uma
dissolução da Assembleia da República e o processo eleitoral se precipite, porque quando a eleição decorre nos prazos normais, então, há tempo suficiente para que todos os procedimentos, quer administrativos, quer das forças políticas, sejam feitos com toda a tranquilidade.
No caso da dissolução, há prazos que podem conduzir a um atabalhoamento do processo eleitoral. Por exemplo, a eleição é marcada com uma antecedência de 45 dias e as listas têm que ser entregues até ao 33.º dia. Ou seja, creio que uma diferença de 12 dias entre a convocação da eleição e o fecho do prazo para a entrega de listas é, porventura, excessivamente apertada, porque, evidentemente, todas as forças políticas têm os seus processos de decisão e de apuramento relativamente à composição das listas. Portanto, podemos estar a promover um processo eleitoral excessivamente atabalhoado.
Mas isso não significa, obviamente, que haja uma recusa liminar da nossa parte em estudar atentamente a possibilidade de redução dos prazos eleitorais e é esse o espírito com que estamos neste processo legislativo, com toda a abertura para encarar a possibilidade de redução de prazos, não a direito, não cegamente, mas com toda a ponderação que os procedimentos eleitorais em democracia exigem.

  • Regime Democrático e Assuntos Constitucionais
  • Assembleia da República
  • Intervenções