Intervenção de

Lei do Cibercrime

 

Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime, do Conselho da Europa

Sr. Presidente,
Srs. Deputados,

Em nome da bancada do PCP, queria salientar dois aspectos.

O primeiro é o de que, no quadro das convenções internacionais e do Direito comunitário a que Portugal está vinculado, é natural que se proceda à revisão da Lei da Criminalidade Informática.

Aliás, esta lei foi aqui aprovada há já muitos anos, em 1991, num quadro muito diferente do actual e, portanto, como é óbvio, está completamente desactualizada em função da realidade tecnológica actual e, também, da criminalidade informática existente.

Portanto, é natural que se faça essa actualização e que se proceda à transposição de instrumentos de Direito internacional subscritos pelo Estado português e cuja ratificação por esta Assembleia também está proposta precisamente neste debate.

Outra questão é a forma que é utilizada pelo Governo para transpor estes instrumentos de Direito internacional - e, aí, entramos na proposta de lei que está em discussão (proposta de lei n.º 289/X, proposta de resolução n.º  132/X e proposta de resolução n.º  134/X).

Relativamente a esta proposta de lei, temos algumas reservas que queria suscitar, sendo certo que, porventura, o debate na especialidade que vamos travar, e muito em breve, na medida em que estamos nos últimos dias de trabalhos desta Legislatura, poderá vir a preveni-las.

Em primeiro lugar, quer-nos parecer que, neste diploma, há molduras penais desproporcionadas relativamente ao conjunto do nosso sistema penal.

Ainda há pouco estivemos a discutir um projecto de lei relativo à violência doméstica, crime cuja gravidade todos conhecemos, e, agora, estamos a discutir uma proposta de lei para a criminalidade informática que tem molduras penais muito mais elevadas, algo que não nos parece muito bem.

De facto, há aqui comportamentos para os quais se prevê penas de prisão até 10 anos, pelo que nos parece que, apesar de tudo, vale a pena ponderar se não estaremos a exagerar relativamente à gravidade de determinados ilícitos em comparação com a forma como o nosso sistema penal trata outros.

Convém que haja alguma coerência, para não estarmos a tratar situações de forma discrepante que possa trazer alguma incoerência às molduras penais existentes no ordenamento jurídico português - este é o primeiro ponto.

Há uma outra questão que não podemos deixar passar, que é a de saber qual é a latitude da incriminação que aqui se propõe.

É porque não se propõe apenas a incriminação de comportamentos ilícitos, designadamente intromissão em sistema informático, como, por exemplo, a introdução de um vírus num sistema informático! Criminaliza-se também a produção de programas susceptíveis de gerar esse tipo de comportamentos. Quer-nos parecer que isso é um pouco confundir o crime de homicídio com o fabrico da arma que pode ser utilizada num homicídio, situações que são completamente diferentes e que, portanto, não podem ser tratadas como se fossem uma mesma.

Ou seja, é perfeitamente possível conceber programas informáticos, até para efeitos de investigação com vista à prevenção e mesmo à repressão da criminalidade informática, sem que, obviamente, essa produção intelectual seja criminalizada.

Só que neste diploma é-o, efectivamente. Portanto, há aqui algo que tem que ver já não apenas com a prevenção da criminalidade mas mesmo com a proibição de produção intelectual e até de investigação científica e tecnológica.

Essa separação teria de ser feita na proposta de lei, mas não, «mete tudo no mesmo saco».

Este é um aspecto que consideramos fundamental e que, do nosso ponto de vista, terá de ser corrigido na especialidade.

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