Projecto de Lei N.º 551/XIII/2ª

Lei das Finanças Locais

Exposição de Motivos

O regime financeiro das autarquias locais é um instrumento fundamental para assegurar a autonomia e o financiamento do Poder Local Democrático.

Houve sempre quem pretendesse transmitir uma ideia de que as transferências de verbas para as autarquias era um encargo para o Estado ou que essas transferências resultavam de boa vontade do Estado, ignorando propositadamente o desígnio constitucional no que respeita à autonomia financeira do Poder Local Democrático. As transferências de verbas para as autarquias constituem um desígnio constitucional.

Mas a verdade é que no período correspondente ao nosso regime democrático as finanças locais foram sempre uma questão que geraram uma enorme conflitualidade, ao não ser plenamente respeitado o princípio da justa repartição dos recursos públicos entre a Administração Central e Local, ao facto de o regime financeiro instituído em cada momento não ser devidamente cumprido e mais recentemente ao facto de as transferências para as autarquias por via do Orçamento de Estado terem sido sujeitas a sucessivos cortes durante anos consecutivos.

De 2007 a 2017 por incumprimento do regime de finanças locais por sucessivos governos foram abusivamente retirados às autarquias cerca de 3,25 mil milhões de euros.

Analisando a evolução dos regimes de finanças locais sobressaem duas conclusões: a primeira é que um novo regime de finanças locais resultou do incumprimento do que o antecedeu (com exceção do regime de 1998) e a segunda é que sempre que se alterou a Lei das Finanças Locais reduziu-se a participação das autarquias nas receitas do Estado.

A generalização de realidades pontuais de gestão danosa ou despesista, a diabolização dos eleitos nas autarquias e as autarquias estiveram presentes na argumentação para atacar a autonomia do Poder Local Democrático e reduzir os meios alocados para o exercício das suas atribuições e competências, com evidente prejuízo das populações.

A mais recente ofensiva ao Poder Local Democrático protagonizada por PSD e CDS, uma ofensiva sem precedentes, de total ingerência no quadro da autonomia do Poder Local Democrático consagrado constitucionalmente e de imposição da asfixia económica e financeira teve impactos profundamente negativos nas populações, devido à diminuição da capacidade de intervenção das autarquias.

PSD e CDS impuseram uma nova Lei das Finanças Locais que para além não dotar as autarquias dos meios necessários para o cumprimento do seu quadro de atribuições e competências, impôs um conjunto de mecanismos que não dá nenhuma estabilidade, nem previsibilidade, o que não é compaginável com a ação do Poder Local. Manteve a consignação de verbas, reduziu ainda mais a participação das autarquias nas receitas do Estado e deu passos numa perspetiva de ir substituindo as transferências do orçamento de Estado pela fiscalidade local, potenciando concorrência, desigualdades e maiores assimetrias entre os territórios, ao invés de adotar opções políticas que conduzam para a coesão territorial.

O atual regime de finanças locais não serve às autarquias, nem às populações. No nosso entendimento um regime de finanças locais deve responder aos seguintes objetivos: o reforço efetivo da capacidade financeira das autarquias; a defesa da garantia de estabilidade e aplicabilidade; e assunção enquanto instrumento de reforço da coesão social e territorial, no plano nacional.

Defendemos um reforço efetivo da participação das autarquias nos recursos públicos que constitua um passo, não para a reposição integral e imediata da capacidade financeira que as autarquias já dispuseram, mas no sentido da sua parcial recuperação.

A autonomia financeira constitui uma das pedras angulares do princípio constitucional da autonomia do Poder Local. A conceção, elaboração e aplicação de uma Lei de Finanças Locais que respeite este princípio não pode deixar de observar, no seu conteúdo, a garantia de estabilidade e aplicabilidade: uma aplicabilidade que se apresenta inseparável das disposições que definam com clareza os montantes, fontes de receitas, mecanismos de evolução e formas de distribuição; uma estabilidade garantida pela assunção da Lei de Finanças Locais como lei de valor reforçado, defendida assim de decisões de conjuntura.

Um dos objetivos centrais do regime de finanças locais é o de assegurar, pela conjugação do cálculo dos montantes e dos critérios de distribuição, uma função redistributiva e de coesão social e territorial, cujo alcance é inseparável da confirmação e reforço da participação das autarquias nos recursos públicos, pela sua participação nas receitas do Orçamento de Estado.

São estes os pressupostos que estão presentes no Projeto de Lei de Finanças Locais proposto pelo Grupo Parlamentar do PCP.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Capítulo I
Objeto e princípios fundamentais

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime financeiro das autarquias locais.

Artigo 2.º
Princípios fundamentais

As autarquias locais obedecem aos seguintes princípios fundamentais:

1. Princípio da autonomia financeira
a) As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos;
b) A autonomia financeira assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:
i. Elaborar, aprovar e modificar o orçamento e opções do plano e outros documentos previsionais;
ii. Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;
iii. Gerir o seu património, bem como aquele que lhes seja afeto;
iv. Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos;
v. Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que legalmente lhes estejam destinadas;
vi. Contrair as despesas legalmente autorizadas;
vii. Aceder ao crédito, nas situações e condições previstas na presente lei.

2. Princípio da estabilidade orçamental
a) As autarquias locais estão sujeitas na elaboração, aprovação, modificação e execução dos seus orçamentos ao princípio da estabilidade orçamental;
b) A estabilidade orçamental pressupõe a sustentabilidade financeira, uma gestão orçamental equilibrada e a assunção de compromissos que não coloque em causa no presente e no futuro a sustentabilidade da autarquia.

3. Princípio da solidariedade recíproca entre níveis da administração
a) O Estado e as autarquias locais estão vinculadas ao dever da solidariedade reciproca;
b) O Estado não poderá, em circunstância alguma, colocar em causa a autonomia financeira das autarquias;
c) Em circunstâncias excecionais, nomeadamente em períodos de consolidação orçamental nacional, e após audição dos representantes legais das autarquias locais, poderá a Lei do Orçamento de Estado, definir um valor inferior de participação nos impostos do Estado, daquele que resulta da aplicação da presente lei;
d) A possibilidade de redução prevista no número anterior deverá obedecer ao princípio da proporcionalidade e da solidariedade reciproca.

4. Princípio da transparência orçamental
A atividade das autarquias locais está sujeita ao princípio da transparência orçamental, que se traduz no dever de informação reciproca entre estas e o Estado e no dever de disponibilizar e explicar, a todos os cidadãos, de forma acessível e rigorosa, a sua situação financeira.

5. Princípio da sustentabilidade local e da equidade intergeracional
a) O desenvolvimento da actividade das autarquias deverá ter subjacente o principio da sustentabilidade local, como garante do desenvolvimento económico, social, cultural e ambiental, e a aplicação do principio da equidade intergeracional;
b) O principio da sustentabilidade local e equidade intergeracional implica a apreciação com incidência orçamental de:
i. Medidas e ações incluídas no plano plurianual de investimentos;
ii. Do investimento em capacitação humana co-financiado pela autarquia;
iii. Dos encargos com passivos financeiros da autarquia;
iv. Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;
v. Do financiamento de entidades participadas;
vi. Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias, concessões e demais compromissos financeiros plurianuais.

CAPÍTULO II
Regras orçamentais

Artigo 3.º
Equilíbrio orçamental

1. Os orçamentos das entidades do sector local preveem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual às despesas corrente acrescida das amortizações de empréstimos de médio e longo prazo, excluindo os empréstimos excecionados nos termos do n.º 4 do artigo 33.º.

3. O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido das amortizações pode registar, em determinado ano, um valor negativo inferior a 5% das receitas correntes totais, o qual é obrigatoriamente compensado no máximo nos dois exercícios seguintes.

Artigo 4.º
Anualidade e pluralidade

1. Os orçamentos das autarquias locais são anuais.

2. A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro de programação orçamental a 5 anos.

3. O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica as receitas e despesas da autarquia para um período de 5 anos, por grandes capítulos da receita e da despesa, conforme modelo do SNCAP – Orçamento e Plano Orçamental Plurianual.

4. Os orçamentos incluem os programas, medidas e projetos ou atividades que implicam encargos plurianuais.

5. O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os cinco anos seguintes, no orçamento municipal.

6. O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 5.º
Unidade e universalidade

1. Os orçamentos das autarquias locais compreendem todas as receitas e despesas de todos os seus órgãos e serviços sem autonomia financeira.

2. Em anexo aos orçamentos das autarquias locais, são apresentados, aos respetivos órgãos deliberativos, de forma autónoma, os orçamentos dos órgãos e serviços com autonomia financeira, bem como das entidades participadas em relação às quais se verifique o controlo ou presunção do controlo pelo município.

3. Os orçamentos das autarquias locais apresentam o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos.

Artigo 6.º
Não consignação

1. Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2. Sem prejuízo do disposto número anterior, o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes, nomeadamente de:
a) Fundos comunitários e outros financiamentos diretos a investimentos;
b) Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 10.º;
c) Empréstimos a médio e longo prazo para aplicação em investimento, substituição de dívida ou contraídos no âmbito de mecanismos de recuperação financeira, nos termos do artigo 33.º.

Artigo 7.º
Calendário orçamental

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão executivo apresenta ao órgão deliberativo, até 30 de Novembro de cada ano, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte.

2. Nos casos em que as eleições para o órgão executivo municipal ocorram entre 30 de julho e 15 de dezembro, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte é apresentada no prazo de três meses a contar da data da respetiva tomada de posse.

Artigo 8.º
Orçamento municipal

1. O orçamento municipal inclui, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Relatório que contenha a apresentação e a fundamentação da política orçamental proposta, incluindo a identificação e descrição das responsabilidades contingentes;
b) Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia local, que inclui, no caso dos municípios, de forma autónoma, as correspondentes verbas dos serviços municipalizados, quando aplicável;
c) Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica, a que acresce, de forma autónoma, o dos serviços municipalizados, quando aplicável;
d) Articulado que contenha as medidas para orientar a execução orçamental.

2. O orçamento municipal inclui, para além dos mencionados em legislação especial, os seguintes anexos:
a) Orçamentos dos órgãos e serviços do município com autonomia financeira;
b) Orçamentos, quando aplicável, de outras entidades participadas em relação às quais se verifique o controlo ou presunção do controlo pelo município, de acordo com o artigo 49.º;
c) Mapa das entidades participadas pelo município, identificadas pelo respetivo número de identificação fiscal, incluindo a respetiva percentagem de participação e o valor correspondente.

Capítulo III
Relacionamento entre o Estado e as Autarquias Locais

Artigo 9.º
Equilíbrio financeiro vertical e horizontal

1. Da totalidade dos recursos públicos, são afetos aos municípios e às freguesias 35% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA).

2. A receita a que se refere o número anterior é a que corresponde à cobrança bruta líquida daqueles impostos no penúltimo ano relativamente ao qual a Lei do Orçamento do Estado se refere.

3. Quando forem conferidas novas atribuições às autarquias locais, a Lei do Orçamento do Estado deve prever, durante quatro anos consecutivos, a afetação de recursos financeiros adicionais, de acordo com a previsão dos encargos resultantes das novas atribuições e competências, corrigida, a partir do segundo ano, com base nas despesas efetiva e comprovadamente realizadas no ano anterior.

4. As receitas que as autarquias recebem, por força do número anterior, serão incluídas no Fundo Geral Municipal, findos os quatro anos de transição, devendo os critérios de distribuição deste ser alterados, se necessário, tendo em atenção o exercício da nova atribuição e correspondentes competências.

5. O plano de distribuição das dotações referidas no n.º 3 do presente artigo deverá constar de mapa anexo ao Orçamento de Estado.

6. A participação de cada autarquia local nos recursos referidos no n.º 1 é determinada nos termos e de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau.

Artigo 10.º
Cooperação técnica e financeira

1. As relações entre o Estado e os municípios em matéria financeira, assentam em pressupostos de clareza na delimitação dos recursos ao dispor de cada uma das partes para o exercício das suas competências próprias, não sendo permitidas comparticipações mútuas entre as duas partes, salvo as previstas no presente artigo.

2. Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, das Regiões Autónomas, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos.

3. O Governo e os governos regionais poderão tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações:
a) Calamidade pública;
b) Municípios negativamente afetados por investimento da responsabilidade da administração central;
c) Edifícios sede de autarquias locais, negativamente afetados na respetiva funcionalidade;
d) Circunstâncias graves que afetem drasticamente a operacionalidade das infraestruturas e dos serviços municipais de proteção civil;
e) Instalação de novos municípios ou freguesias;
f) Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei.

4. As providências orçamentais a que se referem as alíneas b), c), e f) do número anterior deverão ser discriminadas por sectores, municípios e programas, salvo em casos de manifesta urgência e imprevisibilidade dos investimentos ou das situações que geram os financiamentos.

5. A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situações de calamidade pública é regulada em diploma próprio, designadamente no âmbito do Fundo de Emergência Municipal.

6. A execução anual dos programas de financiamento a cada ministério e os contratos-programa celebrados obedecem aos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça e são publicados no Diário da República.

7. Tendo em conta a especificidade das regiões autónomas, as assembleias legislativas regionais poderão definir outras formas de cooperação técnica e financeira além das previstas no n.º 2.

Artigo 11.º
Dívidas do Estado aos Municípios

1. O não cumprimento atempado, por parte de organismos da Administração Central, das obrigações financeiras decorrentes de contratos, acordos ou protocolos com os municípios, tem como consequência a retenção, no município, de verbas provenientes da cobrança do Imposto de Valor Acrescentado (IVA) e de outros impostos que os municípios teriam de transferir para o Estado.

2. As retenções efetuadas cessam com o cumprimento integral das obrigações financeiras.

3. São devidos juros de mora por parte da Administração Central, no caso de atrasos nas transferências para os municípios.

4. Para efeitos do n.º 1, a situação de incumprimento ocorre após o prazo fixado para o efeito e após a interpelação por parte do município.

Artigo 12.º
Lei de Enquadramento Orçamental

1. Quando, por via da aplicação do previsto no artigo 30.º da Lei 151/2015 de 11 de setembro, a Lei do Orçamento de Estado determinar transferências inferiores ao previsto na presente lei o Estado fica vinculado a repor os valores em causa nos três anos seguintes.

2. Para os efeitos previstos no número anterior são publicados em anexo à Lei do Orçamento de Estado, os Mapas referentes às transferências a efetuar no ano em causa e as transferências que resultariam da aplicação da presente lei, por forma a que se conheça o valor a repor a cada município.

3. Os valores retidos no âmbito da aplicação deste artigo, vencem juros à taxa de financiamento do Tesouro.

4. O incumprimento do previsto no n.º 1, concede aos municípios o direito de acionar as consequências previstas no artigo anterior.

CAPÍTULO IV
Repartição dos recursos públicos

Artigo 13.º
Transferências financeiras para as autarquias locais

1. Os municípios têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 31,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), assim distribuída:
a) 5% como Fundo Base Municipal (FBM), de acordo com o disposto no artigo 14.º;
b) 19,5% como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º;
c) 7% como participação no Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º

2. As freguesias têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 3,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), a distribuir nos termos do disposto no artigo 20.º.

3. Serão anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no nº 2 acrescidos dos necessários montantes, para dar cumprimento ao disposto no nº 4 do artigo 19.º e no nº 4 do artigo 20.º

4. Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no nº 1 são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

5. Os montantes do Fundo de Financiamento das Freguesias são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do 1º mês do trimestre correspondente.

6. Excecionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, poderá ser autorizada pelo ministro que tutela das finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n.º 4.

7. Os índices utilizados no cálculo do FGM, do FCM e do FFF serão obrigatoriamente dados a conhecer pelo Governo à Assembleia da República, no momento da apresentação da Proposta de Lei do Orçamento de Estado para o ano seguinte.

Artigo 14.º
Fundo de Base Municipal

O FBM visa dotar os municípios de capacidade financeira mínima para o seu funcionamento, sendo repartido igualmente por todos os municípios.

Artigo 15.º
Fundo Geral Municipal

O FGM visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em função dos respetivos níveis de funcionamento e investimento.

Artigo 16.º
Distribuição do FGM

1. O montante do FGM é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:
a) 50% na razão direta da população residente, sendo a das Regiões Autónomas ponderada pelo fator 1.3;
b) 30% na razão direta do número de municípios;
c) 20% na razão direta da respetiva área.

2. A sua distribuição pelos municípios, dentro de cada unidade territorial, obedece aos seguintes critérios:
a) 35% na razão direta da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;
b) 7,5% na razão direta da população residente com menos de 15 anos;
c) 35% na razão direta da área ponderada por um fator relativo à amplitude altimétrica do município;
d) 7,5% na razão direta da população residente com mais de 65 anos;
e) 5% na razão direta do número de freguesias;
f) 5% na razão direta do montante do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares cobrado aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município;
g) 5% na razão direta do conjunto das áreas do território municipal incluídas na Rede Ecológica Nacional (REN) e na Rede Natura.
3. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a população de cada município é ponderada de acordo com os seguintes ponderadores marginais:
a) Os primeiros 5000 habitantes - 3;
b) De 5001 a 10 000 habitantes – 1,2;
c) De 10 001 a 20 000 habitantes - 1;
d) De 20 001 a 40 000 habitantes - 0,5;
e) De 40 001 a 80 000 habitantes - 0,75;
f) Mais de 80 000 habitantes – 0,9.

4. Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no número anterior devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a Proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 17.º
Fundo de Coesão Municipal

1. O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correção de assimetrias, em benefício dos municípios menos desenvolvidos, e é distribuído com base nos índices de carência fiscal (ICF) e de constrangimento económico (ICE), os quais traduzem situações de inferioridade relativamente às correspondentes médias nacionais.

2. O ICF de cada município corresponde à diferença entre a capitação média nacional das coletas dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 21.º e a respetiva capitação municipal daqueles impostos.

3. O Índice de Constrangimento Económico (ICE) representa a desigualdade de oportunidades de cada município, decorrente da incapacidade económica de gerar receitas e é diretamente proporcional à diferença positiva entre a média da capitação das receitas próprias correntes a nível nacional e a capitação das receitas próprias correntes do município, no ano n-2, ponderada pelo respetivo número de habitantes.

4. Para efeitos de cálculo do ICF, as coletas efetivas dos impostos serão ponderadas tendo em conta as que teriam sido cobradas se a liquidação tivesse tido por base a média aritmética das taxas efetivamente praticadas por todos os municípios e acrescidas dos montantes dos benefícios fiscais concedidos pelo município.

5. Para efeitos do cálculo do ICE, as receitas próprias correntes incluem as receitas consolidadas do grupo autárquico municipal, considerado nos termos do n.º 3 do artigo 49.º da presente lei.

Artigo 18.º
Distribuição do FCM

1. Por conta do FCM, será atribuído a cada município com capitação de impostos municipais calculada nos termos do disposto nos nºs 2 e 4 do artigo anterior, que seja inferior à capitação média nacional, o montante necessário para que aquela capitação média seja atingida em cada um deles, na razão direta do resultado da seguinte fórmula:
Hab (índice m)*(CNIM-CIM(índice m))
em que Hab (índice m) é a população residente no município;
CNIM a capitação média nacional dos impostos municipais,
e CIM (índice m) a capitação dos impostos municipais no município.

2. O remanescente do FCM será distribuído por cada município na razão direta do ICE, ou seja, das diferenças positivas entre a média da capitação das receitas próprias correntes a nível nacional e idêntica capitação de cada município ponderadas pelo respetivo número de habitantes, da seguinte forma:
a) ICE =[(CapRPn – CRPm)xHabm]/ Somatório[(CapRPn – CapRPm)xHabm] em que:
• Só são considerados para o cálculo do ICE os municípios em que (CapRPN – CRPM> 0;
• RPm - Receitas próprias correntes por habitante no ano n -2, isto é, o total de receitas de cada autarquia sem os fundos municipais e as receitas de capital;
• CapRPm - Capitação de receitas próprias de cada município no ano n -2;
• CapRPn – Média nacional da capitação das receitas próprias municipais no ano n -2;
• Habm – habitantes de cada município no ano n-2.
b) A correção da menor capacidade de gerar receitas dos municípios com capitação de receitas próprias correntes inferior à média nacional, obtém-se multiplicando o referido Índice de Constrangimento Económico pelo valor remanescente do Fundo de Coesão.

Artigo 19.º
Variações máximas e mínimas

1. Sem prejuízo do cumprimento da percentagem de 31,5% da participação prevista no n.º 1 do artigo 13.º da participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FBM, do FGM e do FCM, não pode resultar:
a) Um diminuição superior a 5% da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os municípios com capitação de impostos locais superiores a 1,25 vezes a média nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5% da referida participação, para os municípios com capacitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período;
b) Um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.

2. A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos na alínea a) do número anterior efetua-se pelos excedentes que advenham da aplicação da alínea b) do mesmo número, bem como, se necessário, mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para os municípios que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.

3. O excedente resultante do disposto nas alíneas a) e b) dos n.ºs 1 e 2 é distribuído de forma proporcional até atingir o valor previsto no artigo 13.º, pelos municípios de acordo com a sua participação relativa nos respetivos Fundos no ano n-1.

Artigo 20.º
Distribuição do FFF

1. O FFF é repartido pelas freguesias de acordo com os seguintes critérios:
a) 25% igualmente por todas;
b) 45% na razão direta do número de habitantes;
c) 30% na razão direta da área.

2. Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores serão obrigatoriamente dados a conhecer pelo Governo de forma discriminada à Assembleia da República no momento da apresentação da Proposta de Lei do Orçamento do Estado.

3. A distribuição resultante do n.º 1 deve garantir uma variação anual da participação nos recursos públicos para cada freguesa no mínimo igual à taxa de variação da receita fiscal do Estado, não podendo dela resultar verba inferior à necessária para a satisfação dos encargos com o funcionamento dos órgãos que devam ser suportados pelo orçamento da freguesia.

4. Da distribuição do FFF não pode resultar para nenhuma freguesia uma variação na participação nos recursos públicos do ano anterior inferior a 5% ou inferior a 80 salários mínimos nacionais mensais do regime geral, conforme o maior valor que dai resultar para a freguesia, devendo o acréscimo necessário ser assegurado por uma adequada dotação do Orçamento do Estado.

CAPÍTULO V
Receitas das autarquias locais

Artigo 21.º
Receitas dos municípios

Constituem, ainda, receitas dos municípios:
a) O produto da cobrança dos impostos a que os municípios tenham direito, designadamente o imposto municipal sobre imóveis, o imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis e o imposto único de circulação:
b) O produto da cobrança da derrama lançada nos termos do disposto no artigo 25.º;
c) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;
d) O produto da cobrança de taxas, tarifas e preços resultantes da prestação de serviços pelo município;
e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por ele administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;
f) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;
g) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;
h) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;
i) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;
j) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
k) Participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte;
l) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.

Artigo 22.º
Poderes tributários

Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente:
a) Acesso à informação mensal atualizada sobre a liquidação e cobrança de impostos que são receitas municipais e da derrama referentes a cada contribuinte, quando a liquidação e cobrança seja assegurada pelos serviços do Estado, nos termos do artigo 24.º;
b) As informações referentes a cada contribuinte, a que se refere a alínea anterior, ficam sujeitas a sigilo fiscal, nos mesmos termos aplicáveis aos funcionários da Autoridade Tributária;
c) Possibilidade de liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos termos a definir por diploma próprio, delegável por aqueles nas entidades intermunicipais;
d) Possibilidade de cobrança coerciva de impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos termos a definir por diploma próprio;
e) Concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;
f) Compensação pela concessão de benefícios fiscais relativos a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, por parte do Governo, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte;
g) Outros poderes previstos em legislação tributária.

Artigo 23.º
Isenções e benefícios fiscais

1. A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos que são receitas municipais e a outros tributos próprios.

2. Os benefícios fiscais referidos no número anterior não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez, com igual limite temporal.

3. Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente da concessão de benefícios fiscais pelo Estado relativos aos impostos municipais.

4. Nos casos referidos no n.º 1, o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento dos pressupostos fixados na deliberação da assembleia municipal.

5. Os municípios comunicam anualmente à Autoridade Tributária, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.

Artigo 24.º
Liquidação e cobrança dos impostos

1. Os impostos referidos na alínea a) do artigo 21.º são liquidados e cobrados nos termos previstos na lei.

2. Quando a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do artigo 21.º seja assegurada pelos serviços do Estado, os respetivos encargos não podem exceder 1,5% ou 2,5% dos montantes liquidados, ou liquidados e cobrados, respetivamente.

3. Quando a cobrança dos impostos que constituem receita municipal for efetuada pelos serviços competentes do ministério que tutela as finanças, a respetiva receita liquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida por estes para o município titular da receita, até ao 15º dia do mês seguinte ao da cobrança.

4. Serão devidos juros de mora por parte da administração central, nos casos de atrasos nas transferências de receitas das autarquias, quer se trate dos impostos que são receitas municipais, quer de transferência de fundos.

5. A Direcção Geral do Tesouro e Finanças fornecerá aos municípios informação mensal atualizada, por contribuinte, dos impostos municipais liquidados e cobrados pelos respetivos serviços de finanças.

Artigo 25.º
Derrama

1. Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5 % sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica, por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável nesse território.

2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a 50 000 euros, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

3. Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte, em mais de 50%, da exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados propor fundamentadamente à Autoridade Tributária e Aduaneira a fixação de uma fórmula de repartição de derrama.

4. A Autoridade Tributária e Aduaneira propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da administração local, após a audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados.

5. A fórmula de repartição referida nos n.ºs 3 e 4 resulta de uma ponderação dos seguintes fatores:
a) Massa salarial, incluindo prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades afetas às atividades referidas no n.º 3 – 30%.;
b) Margem bruta correspondente à exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, nos termos da normalização contabilística – 70%.

6. No primeiro ano de aplicação da fórmula de repartição da derrama prevista no número anterior, é atribuído ao município ou municípios a cuja circunscrição tenha sido imputada, no exercício imediatamente anterior, com base no disposto nos n.ºs 1 e 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo, uma proporção de 50% da derrama que lhe seria atribuída no período de tributação seguinte, caso não fosse aplicada a fórmula prevista no número anterior, sendo o remanescente da derrama devida repartido com base na fórmula aí prevista.

7. A margem bruta a que se refere a alínea b) do n.º 5 é aferida em função da área de exploração, exceto nas seguintes situações, em que a margem bruta é apurada nos seguintes termos:
a) Na proporção de 50%, em função da área de instalação ou exploração e de 50% em função do valor da produção à boca da mina, dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados, no caso das minas;
b) Na proporção de 50% em função da área de instalação ou exploração, de 25% em função da potência instalada e de 25% em função da eletricidade produzida, designadamente no caso dos centros electroprodutores hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos.

8. Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:
a) “Municípios interessados”, o município ou municípios em cujo território se verifique a exploração de recursos naturais ou o tratamento de resíduos e o município ou municípios a cuja circunscrição possa ser imputável, nos termos do n.º 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo;
b) “Exploração de recursos naturais ou tratamento de resíduos”, qualquer atividade industrial ou produtiva, designadamente a exploração de recursos geológicos, de centros electroprodutores e a exploração agro-florestal e de tratamento de resíduos;
c) “Tratamento de resíduos”, qualquer atividade de exploração e gestão de resíduos urbanos, compreendendo o tratamento dos resultantes da recolha indiferenciada e seletiva.

9. O prazo a que se refere o n.º 4 conta-se a partir da data da receção da
proposta pela Autoridade Tributária e Aduaneira para fixação da referida fórmula.

10. A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, deliberar isentar ou lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse 150 000 euros.

11. Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.

12. Entende-se por massa salarial o valor dos gastos relativos a despesas efetuadas com o pessoal e reconhecidos no exercício, a título de remunerações, ordenados ou salários.

13. Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efetuam o apuramento da derrama que seja devida.

14. Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo 115.º do Código do IRC.

15. A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada pela câmara municipal à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos serviços competentes do Estado.

16. Caso a comunicação a que se refere o número anterior seja remetida para além do prazo nele estabelecido, não há lugar à liquidação e cobrança da derrama.

17. O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao da respetiva cobrança pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

18. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem sede num município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a direção efetiva.

Artigo 26.º
Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira

1. No âmbito da obrigação referida no n.º 5 do artigo 24.º a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica, até ao último dia útil do mês seguinte ao da transferência:
a) O montante de imposto liquidado e das anulações no segundo mês anterior;
b) O montante de imposto objeto de cobrança que tenha sido transferido no mês anterior;
c) O montante de imposto que tenha sido reembolsado aos contribuintes e que esteja a ser deduzido à transferência referida na alínea anterior;
d) A desagregação, por contribuinte e período de tributação a que respeita, do imposto referido nas alíneas anteriores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso da derrama, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza, de forma permanente, a cada município e à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), a informação atualizada, até ao último dia útil dos meses de julho, setembro e dezembro:
a) A identificação e o número de sujeitos passivos de IRC com sede em cada município e o total do respetivo lucro tributável;
b) A identificação e o número de sujeitos passivos com um volume de negócios superior a (euro) 150 000 e o total do respetivo lucro tributável sujeito a derrama, por município;
c) A identificação e o número de sujeitos passivos com matéria coletável superior a € 50 000 e o total do respetivo lucro tributável sujeito a derrama.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica ainda a cada município:
a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos, bem como a identificação dos respetivos sujeitos passivos;
b) Até 31 de maio de cada ano e com referência às declarações de IMT entregues no ano civil anterior, a identificação dos sujeitos passivos e o valor do imposto liquidado, relativamente a factos tributários localizados nesses municípios, por sujeito passivo;
c) Até 30 de setembro e com referência aos períodos de tributação terminados no ano civil anterior, a identificação dos sujeitos passivos de IRC sujeitos a derrama nesses municípios e o valor da derrama liquidada, por sujeito passivo.

4. Os elementos de identificação dos sujeitos passivos a que se refere o número anterior são o nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal.

5. A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza a cada município, até ao final de julho de cada ano, os dados agregados do número e montante exequendo dos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e que sejam relativos aos impostos que são receitas municipais e à derrama municipal.

6. Os trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a informação transmitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira ficam sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade nos termos previstos no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

7. Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmissão eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das finanças.

Artigo 27.º
Taxas dos municípios

1. Os municípios podem cobrar taxas por:
a) Concessão de licenças ou autorizações, de qualquer tipo ou natureza, e, em geral, remoção de limites jurídicos ao exercício de certa ou certas atividades, no uso dos poderes de autoridade que, por lei, lhe sejam conferidos;
b) Utilização, a qualquer título admitido na lei, do domínio público municipal, nomeadamente do solo e águas superficiais, do subsolo e águas subterrâneas, do espaço aéreo e das infraestruturas e equipamentos afetos ao serviço público;
c) Prestação de serviços públicos essenciais de interesse geral que gerem, direta ou indiretamente, mais valia para os sujeitos tributários ou que, pela sua natureza e características, não permitam a determinação, com rigor adequado, da parte do custo a suportar por cada um deles;
d) Verificação, autenticação, registo e guarda de quaisquer objetos ou documentos ou ainda pela reprodução destes que, nos termos da lei, lhe estejam confiados;
e) Em quaisquer outros casos expressamente previstos na lei.

2. Enquadram-se no disposto na alínea a) do número anterior, entre outras:
a) Concessão de licenças ou autorizações de loteamento, de obras de urbanização, de execução de obras particulares, bem como de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal;
b) Licenciamento sanitário das instalações;
c) Autorização para o emprego de meios de divulgação de mensagens publicitárias destinadas a serem captadas no espaço público, ainda que afixadas ou emitidas a partir de espaço do domínio privado de qualquer pessoa ou entidade;
d) Instalação de antenas parabólicas emissoras e retransmissoras e de outras antenas emissoras ou retransmissoras integradas em redes de telecomunicações;
e) Concessão de licenças para a prática de atos ou o exercício de atividades a elas sujeitas e cuja regulação caiba ao município.

3. Enquadram-se no disposto na alínea b) do nº 1, entre outras:
a) A ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública, ainda que para a realização de fins públicos, por empresas ou entidades que operem nos domínios das comunicações ou da produção e distribuição de energia e que não sejam concessionárias do município;
b) A ocupação do solo e do espaço aéreo com antenas parabólicas emissoras e retransmissoras e de outras antenas emissoras ou retransmissoras integradas em redes de telecomunicações;
c) A ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;
d) A ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;
e) A ocupação e utilização do espaço público com meios de publicidade destinados a propaganda comercial;
f) O enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;
g) A utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público.

4. Enquadra-se no disposto na alínea c) do n.º 1, entre outras determinadas por lei, a realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.

5. Enquadram-se no disposto na alínea d) do nº 1, entre outras:
a) Autenticação de livros ou documentos avulsos;
b) Quaisquer outros registos determinados por lei;
c) Emissão de certificados, certidões ou públicas formas de quaisquer documentos à sua guarda, ou de atos de que possua registo.

6. Os municípios podem ainda cobrar taxas por:
a) Extração de materiais inertes e de massas minerais a céu aberto;
b) Instalações ou exercício de atividades geradoras de riscos especiais para a segurança pública, na ótica da proteção civil.

7. Compete à assembleia municipal, por deliberação fundamentada, criar as taxas a cobrar pelo município, aprovar o respetivo regulamento, com previsão expressa das situações de isenção ou redução que possam ter lugar e, sob proposta da câmara, a correspondente tabela.

8. A criação de taxas está subordinada aos princípios da proporcionalidade e da capacidade contributiva, devendo os valores que as integram coadunar-se com os objetivos das correspondentes políticas municipais, sem prejuízo dos princípios da justiça tributária.

9. A redução ou isenção de pagamento das taxas municipais estabelecidas por terceiras entidades sem a concordância expressa do respetivo município, conformada por deliberação da assembleia municipal, transfere para a entidade que as estabelecer a responsabilidade pelo seu pagamento integral, substituindo-se, em tudo, ao sujeito passivo.

Artigo 28.º
Tarifas e preços

1. Os municípios podem cobrar tarifas no quadro das atividades de exploração de sistemas públicos, designadamente, de:
a) Distribuição de água;
b) Tratamento de águas residuais;
c) Transportes coletivos de pessoas e mercadorias;
d) Estacionamento em espaços a esse fim destinados do domínio público ou privado do município;
e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

2. Os municípios podem ainda cobrar tarifas por instalação, substituição ou renovação dos ramais domiciliários de ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, bem assim pela recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos, em casos especiais que possibilitem uma adequada medida dos fatores que devam intervir na liquidação da tarifa.

3. Os municípios podem cobrar preços pela prestação de serviços ou fornecimento de bens ao público por parte das unidades orgânicas e serviços municipalizados, ou pela utilização de bens do seu domínio privado.

4. As tarifas e os preços a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos pelas unidades orgânicas municipais e serviços municipalizados, não devem, em princípio, ser inferiores em média, aos custos direta e indiretamente suportados com o fornecimento desses bens e com a prestação desses serviços, medidos em situação de eficiência produtiva.

5. Compete à câmara municipal aprovar os preços, integrados ou não em tarifas, e à assembleia municipal aprovar os regulamentos, as estruturas dos tarifários e as isenções e reduções de preços.

6. Existindo entidades reguladores que se pronunciem sobre as questões relativas ao ponto anterior, o município, no legítimo uso da sua autonomia, preserva o seu poder de decisão, sem prejuízo de dever de justificação da sua decisão caso seja desconforme com o parecer da entidade reguladora.

Artigo 29.º
Receitas das Freguesias

1. Constituem, ainda, receitas das freguesias:
a) O produto de cobrança de taxas, tarifas e preços das freguesias;
b) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;
c) O rendimento e bens próprios, móveis ou imóveis, por ela administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;
d) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;
e) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
f) O rendimento proveniente da prestação de serviços pelas freguesias;
g) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;
h) O produto de empréstimos, a contrair nos termos do artigo 37.º;
i) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

2. O disposto no artigo 10.º no âmbito da cooperação técnica e financeira, aplica-se às freguesias.

Artigo 30.º
Taxas, Tarifas e Preços das Freguesias

1. As freguesias podem cobrar taxas:
a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração das freguesias:
b) Pelo enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios das freguesias;
c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;
d) Pela prestação de serviços administrativos;
e) Pelo licenciamento de canídeos;
f) Pela passagem de licenças da competência das freguesias que não estejam isentas por lei;
g) Pelo aproveitamento dos bens do domínio publico sob a administração das freguesias;
h) Quaisquer outras previstas por lei.

2. As freguesias podem ainda cobrar tarifas e preços por serviços prestados no âmbito das suas competências.

Capítulo VI
Crédito e mecanismos de Recuperação Financeira

Secção I
Regime de crédito e de endividamento municipal

Artigo 31.º
Regime de crédito dos municípios

1. Os municípios podem contrair empréstimos, incluindo aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.

2. Os empréstimos são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto prazo, com maturidade até um ano ou a médio e longo prazos, com maturidade superior a um ano.

3. Os empréstimos de médio e longo prazos podem concretizar-se através da emissão de obrigações, caso em que os municípios podem agrupar-se para, de acordo com as necessidades de cada um deles, obterem condições de financiamento mais vantajosas.

4. No âmbito do processo de contração de empréstimos é obrigatória a consulta a pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

5. A emissão de obrigações em que os municípios podem agrupar-se é regulada em diploma próprio.

6. O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é obrigatoriamente acompanhado do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

7. É vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente permitidos por lei:
a) O aceite e o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais e reais;
b) A concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas.

8. A limitação prevista na alínea a) do número anterior inclui as operações efetuadas indiretamente através de instituições financeiras.

Artigo 32.º
Empréstimos de curto prazo

1. Os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, podendo ser amortizados no prazo máximo de um ano após a respetiva contratação.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior a aprovação de empréstimos a curto prazo pode ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de aprovação do orçamento, para todos os empréstimos que o município venha a contrair durante o período de vigência do orçamento.

3. Os empréstimos de curto prazo devem cumprir os seguintes requisitos:
a) O montante de cada empréstimo deverá ser adequado e suficiente para fazer face às dificuldades de tesouraria e ter em consideração as receitas expectáveis para a sua amortização;
b) O montante do empréstimo será fixado, anualmente, pela assembleia municipal, de acordo com proposta da câmara municipal.

Artigo 33.º
Empréstimos de médio e longo prazos

1. Os empréstimos de médio e longo prazos podem ser contraídos para financiar investimentos inscritos nas Grandes Opções do Plano e têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo exceder a vida útil do respetivo investimento, com o limite máximo de:
a) 30 anos, no caso de empréstimos contratados para aquisição e construção de habitação a custos controlados destinada a arrendamento;
b) 20 anos, nos restantes casos.

2. Podem ser contraídos empréstimos de médio e longo prazo para proceder ao saneamento ou reequilíbrio financeiro dos municípios.

3. Os empréstimos têm um prazo máximo de dois anos para utilização do capital, não podendo o início da amortização ser diferida para além desse período, salvo nos casos legalmente previstos.

4. Os empréstimos têm de respeitar o limite da dívida total, sendo excluídos desse valor os empréstimos relativos ao:
a) Endividamento decorrente de empréstimos destinados à amortização de outros empréstimos e somente durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
b) Endividamento decorrente dos empréstimos contraídos com o fim exclusivo de acorrer a despesas extraordinárias necessárias a reparação de prejuízos resultantes de calamidade pública;
c) Financiamento da contrapartida nacional de projetos com comparticipação dos Fundos Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014 de 27 de outubro.

Artigo 34.º
Limite da dívida total

1. A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades previstas no artigo 35.º, não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.

2. A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, tal como definidos no n.º 1 do artigo 31.º, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais.

3. Sempre que um município:
a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, no exercício subsequente, pelo menos 10% do montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido, sem prejuízo do previsto na secção iii;
b) Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumentar, em cada exercício, o valor correspondente a 50% da margem disponível no início de cada um dos exercícios;
c) Esteja sujeito a um processo de saneamento financeiro ou de recuperação financeira, a redução do montante em excesso previsto no n.º 1 é estabelecida para cada um dos anos subsequentes no próprio plano de recuperação financeira, em montantes que podem ser inferiores a 10% ao ano, garantindo-se contudo a sustentabilidade do plano de recuperação financeira.

4. Para efeito de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

Artigo 35.º
Entidades relevantes para efeitos de limites da dívida total

1. Para efeitos de apuramento do montante da dívida total relevante para o limite de endividamento de cada município, são ainda incluídos:
a) Os serviços municipalizados e intermunicipalizados, sendo neste último caso, de acordo com o critério previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
b) As entidades associativas municipais, independentemente de terem sido constituídas ao abrigo de regimes legais específicos ou do direito privado, de acordo com o critério a estabelecer pelos seus órgãos deliberativos, com o acordo expresso das assembleias municipais respetivas, ou, na sua ausência, de forma proporcional à quota de cada município para as suas despesas de funcionamento;
c) As empresas locais e participadas, de acordo com os artigos 19.º e 51.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, exceto se se tratar de empresas abrangidas pelos setores empresarial do Estado ou regional, e das que sucederem a estas, caso tal solução tenha sido imposta ao município, por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, de forma proporcional à participação, direta ou indireta, do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquela lei;
d) As cooperativas, as régies cooperativas, e outras participadas de acordo com o disposto no artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 58.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, de forma proporcional à participação, direta ou indireta, do município, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquele regime;

2. As entidades previstas na alínea b) do número anterior incluem também as associações participadas não exclusivamente por municípios, desde que tenham por objeto a prossecução das atribuições e competências destes.

3. No caso de, nas situações referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, serem entidades associativas municipais, a participar no capital, ou a deter o controlo ou a presunção de controlo sobre entidades dessa natureza, a respetiva percentagem do endividamento relevante a imputar a cada município resulta da que lhe corresponde na entidade associativa, de acordo com as regras constantes da alínea b) do n.º 1.

4. Para efeitos do apuramento da dívida total de cada município, não é considerada a dívida dos serviços municipalizados e intermunicipalizados, bem como as das entidades intermunicipais ou entidades associativas municipais que esteja simultaneamente reconhecida na contabilidade do município ou dos municípios detentores.

Artigo 36.º
Operações de substituição de dívida

1. Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto prévio do Tribunal de Contas, os municípios que não ultrapassem 2,25 vezes a média das receitas correntes liquidas dos 3 anteriores exercícios podem contrair empréstimos a médio e longo prazo para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor a 31 de dezembro do ano anterior, desde que com a contração do novo empréstimo se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não aumente a dívida total do município;
b) Diminua o serviço da dívida do município;
c) O valor atualizado do serviço da dívida do novo empréstimo, seja inferior ou igual ao valor atualizado do serviço da dívida do empréstimo ou empréstimos a liquidar antecipadamente;
d) Não exista um reforço das garantias reais ou pessoais eventualmente prestadas pelo município.

2. Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na alínea c) do número anterior.

Secção II
Endividamento das freguesias

Artigo 37.º
Regime de crédito e regras de endividamento das freguesias

1. As freguesias podem contrair empréstimos, utilizar aberturas de crédito e celebrar contratos de locação financeira, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2. Os empréstimos de curto prazo e a utilização de aberturas de crédito são concedidos pelo prazo máximo de um ano.

3. As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira de bens móveis e imóveis com duração anual, renovável até ao limite de cinco anos para os bens móveis e de dez anos para os bens imóveis, e desde que os respetivos encargos sejam suportados através de receitas próprias.

4. A celebração de contratos de empréstimos de curto prazo, de aberturas de crédito e de locação financeira compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores.

5. Os empréstimos de curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 10% do FFF respetivo.

6. Os empréstimos de médio e longo prazo podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou para proceder ao reequilíbrio financeiro das freguesias e têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo investimento com o limite máximo de oito anos.

7. Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.

8. É vedado às freguesias quer o aceite, quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças, a concessão de garantias pessoais e reais.

9. O montante das dívidas orçamentais das freguesias a terceiros, excluindo as relativas a contratos de empréstimo de curto prazo ou aberturas de crédito, não podem ultrapassar 50% das suas receitas totais arrecadas no ano anterior, e quando incluam empréstimos a médio e longo prazo não podem ser superiores à média da receita corrente dos 3 anos anteriores.

10. Quando o endividamento a fornecedores não cumpra o disposto no número anterior, o montante da dívida deve ser reduzido em 10%, em cada ano subsequente, até que o limite se encontre cumprido.

11. No caso previsto no número anterior, compete ao órgão executivo elaborar o plano de redução da dívida até ao limite do endividamento previsto n.º 9 e apresentá-lo à assembleia de freguesia para a aprovação.

Secção III
Recuperação financeira municipal

Artigo 38.º
Mecanismos de recuperação financeira municipal

1. Os municípios que ultrapassem o limite da dívida total previsto no artigo 34.º recorrem aos seguintes mecanismos de recuperação financeira, nos termos dos artigos seguintes:
a) Saneamento financeiro;
b) Recuperação financeira.

2. A adesão aos mecanismos de recuperação financeira é obrigatória sempre que o nível de desequilíbrio financeiro verificado ultrapasse os limites definidos no artigo 42.º

3. Sempre que esteja em causa a obrigação de um município recorrer a um processo de recuperação financeira ou se encontre em situação de rutura financeira, os mecanismos de assistência financeira aos municípios são apoiados pelo Estado, seja através de garantias, seja através de empréstimos constituídos por fundos de Tesouro nos termos do artigo 43.º.

Artigo 39.º
Saneamento financeiro

1. O município deve contrair empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a reprogramação da dívida e a consolidação de passivos financeiros, quando, no final do exercício:
a) Ultrapasse o limite da dívida total previsto no artigo 34.º; ou
b) O montante da dívida, excluindo empréstimos, seja superior a 0,75 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o município pode contrair empréstimos para saneamento financeiro, desde que a dívida ultrapasse a média das receitas correntes liquidas cobradas nos três exercícios anteriores.

3. Caso a dívida total prevista no artigo 34.º se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, o município é obrigado a recorrer a um processo de saneamento financeiro.

4. O resultado das operações referidas nos números anteriores não pode conduzir ao aumento da dívida total do município e o montante do empréstimo em causa é o adequado para o cumprimento dos objetivos definidos no Plano de Saneamento Financeiro, assegurando, pelo menos, que o município deixe de ter pagamentos em atraso.

5. Os processos de saneamento financeiro dos municípios são instruídos com um estudo fundamentado da situação financeira e um plano de saneamento financeiro que inclua os programas de ajustamento e os acordos com credores.

6. Os processos de saneamento financeiro têm um prazo máximo de 17 anos, com um período máximo de carência de um ano.

7. Durante o período de vigência do contrato, a apresentação anual de contas à assembleia municipal inclui, em anexo ao balanço, a demonstração do cumprimento do plano de saneamento financeiro.

8. A sanção prevista no artigo 41.º é aplicável sempre que o município viole a obrigação estabelecida no n.º 3.

Artigo 40.º
Plano de saneamento

1. A elaboração do plano de saneamento financeiro inclui a previsão do período temporal necessário à recuperação da situação financeira do município, bem como a apresentação de medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente nos domínios:
a) Da contenção da despesa corrente, nomeadamente a despesa com o pessoal, respeitando o princípio da otimização na afetação dos recursos humanos do município;
b) Da racionalização da despesa de investimento prevista, bem como as respetivas fontes de financiamento;
c) Da adequação de receitas, designadamente em matéria de impostos locais, taxas e operações de alienação de património, ao cumprimento dos objetivos de equilíbrio financeiro.

2. Do plano de saneamento deve ainda constar:
a) A calendarização anual da redução do nível da dívida total, até ser cumprido o limite previsto no artigo 34.º, com exceção no caso facultativo em que o limite a atingir é o referido no n.º 2 do artigo 39.º;
b) A previsão de impacto orçamental, por classificação económica, das medidas referidas nas alíneas do número anterior, para o período de vigência do plano de saneamento financeiro.

3. O estudo e o plano de saneamento financeiro são elaborados pela câmara municipal e propostos à respetiva assembleia municipal para aprovação.
4. O município remete à DGAL cópia do contrato do empréstimo e do plano de saneamento financeiro, no prazo de 15 dias, a contar da data da sua celebração.

5. Durante o período do empréstimo, o município fica obrigado a:
a) Cumprir o plano de saneamento financeiro;
b) Não celebrar novos empréstimos de saneamento financeiro;
c) Remeter à Direção Geral das Autarquias Locais (DGAL) os relatórios semestrais sobre a execução do plano de saneamento, no prazo máximo de 30 dias, a contar do final do semestre a que reportam.

6. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, o acompanhamento do plano de saneamento cabe ao município, através da elaboração de relatórios semestrais sobre a execução do plano financeiro pela câmara municipal e da sua apreciação pela assembleia municipal.

7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento financeiro, o seu acompanhamento cabe à DGAL, através da apreciação dos relatórios referidos na alínea c) do n.º 5, devendo dar conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Artigo 41.º
Incumprimento do plano de saneamento

1. O incumprimento do plano de saneamento é reconhecido na primeira sessão anual da assembleia municipal, sendo a cópia da deliberação respetiva remetida à DGAL, no prazo máximo de 15 dias, e determina a retenção das transferências a efetuar nos termos do número seguinte para pagamento à instituição financeira respetiva ou aos credores, conforme a causa de incumprimento invocada.

2. A retenção prevista no número anterior é precedida de audição do município, sendo efetuada mensalmente pela DGAL e tendo como limite máximo 10% do respetivo duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado não consignadas.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento financeiro, o incumprimento do plano é de conhecimento oficioso pela DGAL, aquando da apreciação dos relatórios referidos na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, dando conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município em causa, que informam os respetivos membros na primeira reunião ou sessão seguinte.

4. Os montantes retidos ao abrigo do presente artigo são afetos ao Fundo de Regularização Municipal (FRM).

Artigo 42.º
Recuperação financeira municipal

1. O município é obrigado a aderir ao procedimento de recuperação financeira municipal sempre que se encontre em situação de rutura financeira.

2. A situação de rutura financeira municipal considera-se verificada sempre que a dívida total prevista no artigo 34.º seja superior, em 31 de dezembro de cada ano, a 3 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.

Artigo 43.º
Desequilíbrio orçamental e financeiro dos municípios

O Estado garante, pelo que se revele necessário, um mecanismo, baseado em garantias e empréstimo, que procure resolver de forma estrutural e definitiva o desequilíbrio orçamental e financeiro dos municípios.

Artigo 44.º
Plano de Reequilíbrio Financeiro

1. A recuperação financeira do município é concretizada através de um Plano de Reequilíbrio Financeiro, adiante designado por PRF, que inclui, nomeadamente:
a) Descrição detalhada de todas as dívidas na esfera do município, incluindo informação quantificada sobre créditos exigidos por terceiros não reconhecidos, bem como sobre as ações judiciais em curso para cobrança de dívidas municipais;
b) Sempre que o município detenha empresas locais que estejam nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, as medidas incluídas no PRF têm em conta os impactos orçamentais e a assunção das dívidas que decorram dos respetivos processos de dissolução e da internalização das atividades pelo município;
c) Previsão do prazo necessário à redução do endividamento do município até ao limite previsto no n.º 1 do artigo 34.º, não podendo esse prazo ser inferior, quando aplicável, à duração do empréstimo a conceder pelo Estado;
d) Os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da administração local podem, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar que o empréstimo tenha uma duração superior a 20 anos;
e) Apresentação de medidas específicas para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente no que respeita à contenção de despesas com pessoal, preferencialmente através de processos de reforma ou saída voluntária;
f) Enquanto durar o PRF, a abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável não podem contribuir para o aumento das despesas com pessoal prevista no PRF;
g) Análise ponderada de todos os contratos que, implicando encargos para o município, extravasam as suas competências, incluindo os contratos de execução em matéria de educação celebrados entre o Governo e a autarquia sujeita a processo de recuperação financeira, tendo em vista a eventual consideração da sua resolução;
h) Medidas que fundamentem a sustentabilidade futura de eventuais despesas de investimento que decorram durante o período do processo de recuperação financeira;
i) Avaliação da suspensão ou anulação de eventuais concursos que estejam a decorrer, não podendo contudo, desse processo, resultar encargos por indemnizações;
j) Lançamento de derrama no seu valor máximo, para as empresas cujo volume de negócios ultrapasse no ano anterior os 150.000 €;
k) Fixação de taxas nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, atualizadas anualmente de acordo com a taxa de inflação verificada nos últimos 12 meses, sendo que a atualização prevista faz parte obrigatória do último relatório de acompanhamento periódico anual;
l) Fixação dos sistemas tarifários dos serviços essenciais de água, saneamento e resíduos, a praticar junto dos utilizadores finais, mantendo-os dentro de valores económica e socialmente viáveis, embora dando o maior contributo possível para a cobertura dos custos numa lógica de sustentabilidade financeira;
m) Previsão do impacto orçamental, por classificação económica, das medidas do PRF;
n) Publicitação fundamentada de benefícios fiscais, isenções de taxas e concessão de apoios, cuja concessão seja da competência do município;
o) Inclusão da calendarização das medidas de cessação de quaisquer benefícios, isenções ou apoios, nomeadamente de cedência de instalações ao Estado em áreas que não sejam competências do município;
p) Discriminação das cedências previstas no número anterior, que devem ser objeto de contratos remunerados ao justo valor;
q) Identificação e quantificação do património municipal a alienar com base no princípio de que salvo situações de possível alienação de habitações sociais, cujo valor de alienação pode ser objeto de determinação do seu valor numa ótica social, a alienação de qualquer outro património deve ser objeto de valorização independente emitida por técnico credenciado para o efeito;
r) Medidas concretas e quantificadas tendentes ao aperfeiçoamento dos processos e do controlo sobre os factos suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços municipais, bem como ao nível da aplicação de coimas e da promoção dos processos de execução fiscal a cargo do município;
s) Avaliação da sustentabilidade e eventual renegociação das condições das concessões ou das parcerias público-público e público-privadas, que devem ter em conta, quando aplicáveis, as recomendações do Tribunal de Contas, ou, na sua ausência, devem ser objeto de reavaliação independente.

Artigo 45.º
Decisão do plano de reequilíbrio financeira

1. Os municípios devem, no prazo de 90 dias após a verificação dos pressupostos da existência da necessidade de recuperação financeira, apresentar a proposta de Plano de Reequilíbrio Financeiro (PRF).

2. No prazo de 30 dias após a apresentação dos elementos referidos no número anterior, é publicado em Diário da República, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais, o PRF e a consequente celebração do contrato de reequilíbrio financeiro entre o município e o Estado.

3. Do contrato de reequilíbrio financeiro referido no número anterior fazem parte integrante os contratos celebrados no âmbito do processo negocial direto com os credores, incluindo instituições financeiras, acordos relativos a moratórias, aos montantes, prazos e juros, com o programa calendarizado de pagamento de dívidas que não podem ultrapassar o limite máximo da vigência do período de recuperação financeira.

4. Sempre que a proposta de PRF não cumpra o estipulado nos artigos anteriores ou revele manifesta inviabilidade para o reequilíbrio financeiro do município, a mesma é objeto de parecer desfavorável, devidamente fundamentado.

5. O montante do empréstimo é desembolsado por “tranches”, ocorrendo a primeira nos 15 dias subsequentes ao visto do Tribunal de Contas e as seguintes nos 15 dias subsequentes à aprovação pela assembleia municipal do relatório trimestral em que se demonstre o cumprimento do plano.

6. Em caso de incumprimento em dois trimestres consecutivos dos objetivos o município deve proceder à revisão do PRF, devendo para o efeito apresentar as razões para o incumprimento verificado e as medidas necessárias às correções dos desvios.

Artigo 46.º
Suspensão da instância nos autos de processo pendentes
O município sujeito a PRF devidamente aprovado pode requerer, com o acordo de todas as partes, ao juiz do tribunal competente, a suspensão da instância nos autos de execução pendentes à data da celebração do contrato.

Artigo 47.º
Obrigações do município

1. Na vigência do processo de recuperação financeira o município é obrigado a:
a) Cumprir o PRF;
b) Atualizar, anualmente, os orçamentos e orçamentos plurianuais, com mapa demonstrativo do cumprimento dos objetivos do PRF e enviar ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais, no prazo de 30 dias após a respetiva aprovação;
c) Não contrair empréstimos, nem assumir compromissos que não estejam incluídos no PRF ou que sejam contrários aos objetivos de sustentabilidade financeira definidos no PRF;
d) Submeter à assembleia municipal para aprovação e comunicar ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais:
i. A contratação de pessoal;
ii. A aquisição de bens e serviços, ou a adjudicação de empreitadas cujo valor:
1)Seja superior ao legalmente exigido para a realização de concurso público;
2) Assuma o carácter plurianual.
e) A aprovação pela Assembleia Municipal e apresentação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais de relatórios trimestrais sobre o cumprimento do PRF.

Capítulo VII
Contabilidade, prestação de contas e auditoria

Artigo 48.º
Contabilidade

1. O regime relativo à contabilidade das autarquias locais e das suas entidades associativas visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira e permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do património, bem como a apreciação e julgamento das contas anuais.

2. A contabilidade das entidades referidas no número anterior respeita o Plano de Contas em vigor para o setor local, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros ativos públicos, nos termos previstos na lei.

Artigo 49.º
Consolidação de contas

1. Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas individuais previstos na lei, os municípios e as entidades associativas intermunicipais, apresentam contas consolidadas com as entidades detidas ou participadas.

2. As entidades mãe ou consolidantes são o município, e a entidade associativa municipal.

3. O grupo autárquico é composto por um município, uma entidade associativa municipal e pelas entidades controladas, de forma direta ou indireta, considerando-se que o controlo corresponde ao poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma outra entidade a fim de beneficiar das suas atividades.

4. A existência ou presunção de controlo, por parte das entidades referidas no n.º 1 relativamente a outra entidade, afere-se pela verificação dos seguintes pressupostos referentes às seguintes entidades:
a) Serviços municipalizados e intermunicipalizados, a detenção, respetivamente, total ou maioritária, atendendo, no último caso, ao critério previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
b) De natureza empresarial, a sua classificação como empresas locais nos termos dos artigos 7.º e 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
c) De outra natureza, a sua verificação casuística e em função das circunstâncias concretas, por referência aos elementos de poder e resultado, com base, designadamente numa das seguintes condições:
i) De poder, como sejam a detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, a homologação dos estatutos ou regulamento interno e a faculdade de designar, homologar a designação ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de gestão;
ii) De resultado, como sejam o poder de exigir a distribuição de ativos ou de dissolver outra entidade.

5. Presume-se, ainda, a existência de controlo quando se verifique, relativamente a outra entidade, pelo menos um dos seguintes indicadores de poder ou de resultado:
a) A faculdade de vetar os orçamentos;
b) A possibilidade de vetar, derrogar ou modificar as decisões dos órgãos de gestão;
c) A detenção da titularidade dos ativos líquidos com direito de livre acesso a estes;
d) A capacidade de conseguir a sua cooperação na realização de objetivos próprios;
e) A assunção da responsabilidade subsidiária pelos passivos da outra entidade.

6. Devem ainda ser consolidadas pelo método de equivalência patrimonial, na proporção da participação ou detenção, as empresas locais que, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, integrem o setor empresarial local e os serviços intermunicipalizados, independentemente da percentagem de participação ou detenção do município, e das entidades associativa municipal.

7. Os documentos de prestação de contas consolidadas constituem um todo e compreendem o relatório de gestão e as seguintes demonstrações financeiras:
a) Balanço consolidado;
b) Demonstração consolidada dos resultados por natureza;
c) Mapa de fluxos de caixa consolidados de operações orçamentais;
d) Anexo às demonstrações financeiras consolidadas, com a divulgação de notas específicas relativas à consolidação de contas, incluindo os saldos e os fluxos financeiros entre as entidades alvo da consolidação e o mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazos e mapa da dívida bruta consolidada, desagregado por maturidade e natureza.

8. Os procedimentos, métodos e documentos contabilísticos para a consolidação de contas dos municípios, das entidades intermunicipais e das entidades associativas municipais são os definidos para as entidades do setor público administrativo.

Artigo 50.º
Apreciação dos documentos de prestação de contas individuais e consolidadas

1. Os documentos de prestação de contas individuais das autarquias locais, das entidades associativas municipais são apreciados pelos seus órgãos deliberativos, reunidos em sessão ordinária durante o mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2. Os documentos de prestação de contas consolidados são elaborados e aprovados pelos órgãos executivos de modo a serem submetidos à apreciação dos órgãos deliberativos durante sessão ordinária do mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam.

3. Os documentos de prestação de contas das entidades referidas no n.º 1, que sejam obrigadas, nos termos da lei, à adoção de contabilidade patrimonial, são remetidos ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com a certificação legal das contas e o parecer sobre as mesmas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 51.º
Certificação legal de contas

1. O auditor externo, responsável pela certificação legal de contas, é nomeado por deliberação do órgão deliberativo, sob proposta do órgão executivo, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

2. Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
b) Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos do município;
c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título;
d) Remeter semestralmente aos órgãos executivo e deliberativo da entidade informação sobre a respetiva situação económica e financeira;
e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados individuais e consolidados e anexos às demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.

3. No caso dos municípios, a certificação legal de contas individuais inclui os serviços municipalizados, sem prejuízo de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, no sentido da realização da certificação legal de contas destas entidades poder ser efetuada em termos autónomos, o que também ocorre quanto aos serviços intermunicipalizados previstos no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

4. Compete ainda ao auditor externo, pronunciar-se sobre quaisquer outras situações determinadas por lei, designadamente sobre os planos de recuperação financeira, antes da sua aprovação nos termos da lei.

Artigo 52.º
Deveres de informação

1. Para efeitos da prestação de informação relativamente às contas das administrações públicas, os municípios, as entidades associativas municipais e as entidades públicas reclassificadas, quando aplicável, remetem à DGAL os seus orçamentos, quadro plurianual de programação orçamental e contas mensais nos 10 dias subsequentes, respetivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como os documentos de prestação de contas anuais depois de aprovados, incluindo, sendo caso disso, os consolidados.

2. Para efeitos da prestação de informação dos dados sobre a dívida pública, os municípios, as entidades associativas municipais e as entidades públicas reclassificadas remetem à DGAL informação sobre os empréstimos contraídos e sobre os ativos expressos em títulos de dívida emitidos nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas.

3. Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida total, os municípios remetem à DGAL informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas.

4. As freguesias ficam obrigadas a enviar à DGAL as respetivas contas, nos 30 dias subsequentes à data da sessão do órgão deliberativo em que aquelas contas foram sujeitas a apreciação, bem como os mapas trimestrais das contas, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.

5. A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro constante da aplicação informática fornecida pela DGAL.

6. Para efeitos de acompanhamento da situação financeira das autarquias locais, pode a DGAL solicitar informação além da referida nos números anteriores.

7. As disposições do presente artigo são estendidas mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais às entidades do subsetor local que tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associações públicas, pela DGAL, se e quando estas não integrarem a informação prestada pelas autarquias locais e pelas entidades associativas municipais.

Artigo 53.º
Publicidade

1. Os municípios disponibilizam, quer em formato de papel e em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, quer na página principal do respetivo sítio eletrónico:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama;
c) Os tarifários de água, saneamento e resíduos, quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa local, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
d) Os regulamentos de taxas municipais;
e) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
f) As deliberações previstas no n.º 1 do artigo 23.º, a respetiva fundamentação e os dados da respetiva despesa fiscal, desagregados por tipo de isenção concedida.

2. As autarquias locais, as entidades associativas municipais e as entidades do sector empresarial local disponibilizam no respetivo sítio eletrónico os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:
a) O orçamento apresentado pelo órgão executivo e aprovado pelo órgão deliberativo;
b) Os planos de atividades e os relatórios de atividades dos últimos dois anos;
c) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, os quadros plurianuais de programação orçamental, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
d) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.

Artigo 54.º
Verificação das contas

O Tribunal de Contas, em sede de verificação das contas, remete a sua decisão aos respetivos órgãos autárquicos, com cópia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Capítulo VIII
Disposições Finais

Artigo 55.º
Bens com Contratos de Locação ou Similar

1. O município pode recorrer à contração de empréstimo excecionado do limite previsto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 34.º da presente lei destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de bens objetos de contrato de locação, desde que o contrato tenha sido celebrado até ao final de setembro de 2016.

2. A faculdade prevista no número anterior pode ainda ser utilizada para contratos de locação operacional à luz do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro (SNC-AP) para a aquisição de bens, desde que o contrato tenha sido celebrado até ao período referido no número anterior, cumprindo a disposição do número seguinte.

3. O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao valor atualizado dos montantes dos pagamentos previstos nos contratos em causa.

Artigo 56.º
Norma transitória relativa às variações máximas e mínimas

1. No primeiro ano da aplicação da presente lei e decorrente do aumento das participações gerais dos municípios e freguesias nos impostos do Estado, não se aplica o preceituado nos artigos 19.º e 20.º na parte relativa às variações máximas, sendo estabelecido que todos os municípios e freguesias terão um crescimento mínimo de 5%.

2. A verba necessária para o cumprimento do previsto no número anterior será obtida através duma redução equivalente nas transferências dos municípios e freguesias cujo crescimento seja superior a 50%, no peso da sua proporção na variação.

Artigo 57.º
Extinção do FAM

1. No âmbito da extinção do FAM são devolvidos aos municípios os valores relativos à sua participação no capital.

2. Os direitos e obrigações existentes à data de extinção do FAM, passam sem prejuízo do ponto anterior, para a entidade do Estado responsável pela gestão do Fundo de Regularização Municipal.

Artigo 58.º
Saneamento e Reequilíbrio

Os Planos de Ajustamento Financeiro ou equivalente previstos na legislação em vigor, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado ou pelo FAM.

Artigo 59.º
Reposição de Normas do POCAL

1. É reposto o ponto 8.3.2. relativo a modificações ao plano plurianual de investimentos do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 162/99, de 14 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 315/2000, de 2 de dezembro e 84-A/2002, de 5 de abril e pela Lei n.º 60-A/2005 de 30 de dezembro.

2. É reposto parcialmente o ponto 2.3 (subpontos 3 a 6) relativo a documentos previsionais e sua execução, do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 162/99, de 14 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 315/2000, de 2 de dezembro e 84-A/2002, de 5 de abril e pela Lei n.º 60-A/2005 de 30 de dezembro.

3. A incorporação do saldo de gerência em revisão orçamental pode ser efetuada a partir da aprovação do Mapa ou Demonstração dos Fluxos de Caixa, contando o mesmo para o equilíbrio corrente na proporção do tipo de despesa correspondente.

Artigo 60.º
Norma Revogatória

1. É revogada a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação dada pelas Leis n.ºs 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro.

2. É revogada a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que «aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas», alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22 /2015, de 17 de março.

3. É revogada a Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto alterada pela Lei n.º 69/2015 de 16 de julho.

4. É revogada a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de março, em tudo o que contrarie o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 8 de junho de 2017

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