Intervenção de Diana Ferreira na Assembleia de República

Lei Antidopagem no Desporto

Procede à segunda alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, que aprova a Lei Antidopagem no Desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem
(projeto de lei n.º 889/XII/4.ª)

Sr. Presidente,
Srs. Deputados:
Anteriormente, aquando da discussão sobre esta mesma matéria, o PCP apresentou algumas reservas relativamente à proposta que adaptava a nossa legislação às regras definidas no Código Mundial Antidopagem. Hoje, essas reservas são maiores, devido às propostas de alteração em discussão, nomeadamente no que respeita ao passaporte biológico e ao sistema de localização do praticante desportivo, cujos pressupostos podem sacrificar a privacidade, direitos, liberdades e garantias dos desportistas.
No sentido desta mesma observação, não podemos deixar de manifestar reservas quanto às alterações propostas nos artigos 38.º e 42.º, assim como o aditamento do artigo 42.º-A. Os limites impostos para acesso aos dados pessoais dos desportistas parecem-nos manifestamente insuficientes, considerando a escala internacional de disponibilização destes mesmos dados, e a obrigação de se sujeitar a sua utilização aos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação.
Parece-nos que este conjunto de alterações parte de um princípio de suspeição inicial sobre os desportistas, e acrescem ainda as propostas de reforço de medidas punitivas que temos dúvidas que sejam a melhor solução.
Aliás, algumas há que nos parecem exageradas, nomeadamente quando se altera o artigo 70.º, que afirmava «quem tenha sido objeto da aplicação de uma sanção de suspensão não pode, durante o período de vigência da mesma, participar, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo» e, agora, acrescenta-se: «ou em qualquer atividade realizada sobre a égide de um signatário do Código Mundial Antidopagem, de qualquer dos seus associados ou por clubes ou associações desportivas, tanto a nível nacional como internacional.»
Em última análise, tal pode significar a proibição da participação deste desportista, mesmo que fora de qualquer competição, numa iniciativa organizada, por exemplo, por uma associação desportiva local ou por um clube de bairro.
O agravamento das medidas punitivas, sem se tratar da prevenção ou de devido acompanhamento, mais não será do que estigmatização do desportista.
Sr. Presidente,
Srs. Deputados:
O doping no desporto merece a nossa preocupação e rejeição, sendo necessária a implementação de medidas que o combatam.
Simultaneamente, não podemos deixar de afirmar que esta realidade não está desligada da necessidade, constantemente fomentada, de atingir determinados patamares e resultados na alta competição, não raras vezes impostos por interesses e dinâmicas económicas e que, por vezes, movimentam colossais somas financeiras, o que entra em total contradição com aqueles que devem ser os verdadeiros valores e objetivos da prática desportiva. E é esta necessidade, constantemente fomentada, que também pode promover a utilização de todo um conjunto de substâncias ilícitas, que, além de adulterarem resultados desportivos, são muitas vezes prejudiciais à saúde destes atletas.
A intervenção nesta matéria tem de ir além de leis, sendo necessário definir uma política educativa e de prevenção, que estimule uma prática saudável da atividade física e desportiva, valorizando o papel do desporto, encarando-o como um direito e um importante fator de promoção da inclusão social, cultural, de bem-estar e de saúde. E esta é uma base indispensável para a promoção de políticas de alta competição.

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