O artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais dispõe o seu n.º2 que os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a essas unidades de participação, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido ou devido, tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. Sendo certo que, face à isenção prevista nesta norma, se duvida que haja sujeitos passivos a optar por englobar os rendimentos destas unidades de participação, importa, todavia, estimar a perda de receita fiscal em resultado deste normativo. Razão pela qual, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, se solicita ao Governo que, por intermédio do Ministério das Finanças e da Administração Pública, responda com urgência às seguintes perguntas:
1. Quantos sujeitos passivos, nas condições do n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, é que optaram, no ano de 2008, pelo englobamento dos rendimentos obtidos? E qual foi, então, a receita total correspondente ao imposto por conta resultante desse englobamento?
2. Quantos sujeitos passivos, nas condições do n.º 2 do artigo 22.º do EBF, é que beneficiaram, no ano de 2008, da isenção de tributação em IRS prevista nessa norma? E qual foi o valor total dos rendimentos declarados e isentos, a este título, durante o ano de 2008?