Intervenção de

Introdução de um quadro financeiro no projecto de Tratado de Adesão<br />Intervenção de Joaquim Miranda

Sr. Presidente, Quero antes de mais felicitar os colegas Wynn e Brok pela iniciativa de apresentar a presente proposta de resolução, sem dúvida da maior importância e oportunidade. Já tive a oportunidade de afirmar a minha concordância com a mesma, na Conferência de Presidentes de Comissões; e reafirmo agora essa concordância, com especial agrado e empenho, em meu nome e do meu grupo, pela forma clara e rigorosa com que a matéria é tratada. Com efeito, não podemos aceitar, de ânimo leve, a manifesta secundarização e a evidente limitação dos poderes do PE que comporta a posição do Conselho, em claro desrespeito pelos Tratados e pelo Acordo Interinstitucional sobre a matéria orçamental. Tão pouco podemos aceitar, indiferentes, que se quebrem o princípio da igualdade dos Estados-membros e a regra da unidade orçamental. E, fundamentalmente, muito menos podemos aceitar que se elejam como "dotações máximas" montantes que não deveriam sequer ser considerados como mínimo indispensável para concretizar o alargamento. Não me alongarei sobre esta questão, já que é sobejamente conhecido o que sobre ela pensamos. Importará no entanto sublinhar que se algo se pode criticar quanto á posição agora assumida relativamente ao aumento de verbas para a categoria 3, no âmbito das Perspectivas Financeiras, são os termos comedidos e a manifesta sobriedade na abordagem do assunto. Obviamente, esta não é uma via para pôr em causa o alargamento e os tempos previstos para a sua concretização. Mas é imperioso, ao menos nesta fase terminal do processo, que se assegure um mínimo de objectividade e de transparência, de respeito pelos países candidatos, e que se ponha cobro à política de mesquinha exiguidade de meios que lhe está subjacente desde o início. Como indispensável é, por isso mesmo, que esta posição de rigor e firmeza do PE, que agora adoptaremos em alargado consenso, se não esvazie ao primeiro sinal de rejeição ou de limitado acordo por parte do Conselho, ao qual devem ser assacadas por inteiro as responsabilidades pelas eventuais consequências decorrentes da sua inaceitável atitude, em clara desconformidade com normas e práticas acordadas e firmadas.

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