A criação de um passaporte europeu de segurança social mostra-se particularmente vantajosa para os trabalhadores transfronteiriços, em destacamento, sazonais ou para os trabalhadores migrantes, visto que permite identificar mais facilmente os trabalhadores, e respectivas contribuições para os diferentes sistemas de segurança social, possibilitando uma melhor coordenação entres os sistemas dos Estados-membros. Além disso, também pode proporcionar uma verificação mais rápida e correcta do estado de cobertura do seguro de segurança social dos trabalhadores em causa. Sucintamente, o passaporte europeu de segurança social poderá constituir uma importante ferramenta para assegurar a rápida portabilidade e a rastreabilidade dos direitos dos trabalhadores, garantindo uma protecção mais elevada desses mesmos direitos. Consideramos, porém, que a criação de tal passaporte não deverá ser sinónimo de atribuição de mais competências à Autoridade Europeia do Trabalho. Uma autoridade supranacional que procura esvaziar as Autoridades do Trabalho dos Estados-membros, aproveitando-se das debilidades operacionais, técnicas e financeiras que, fruto de um desinvestimento e subfinanciamento, estas têm observado em países como Portugal. Por outro lado, não temos a ilusão de que a criação deste passaporte será a panaceia para o cumprimento dos direitos dos trabalhadores transfronteiriços, em destacamento, sazonais ou para os trabalhadores migrantes. O passaporte europeu de segurança social, para ser eficaz, terá de ser acompanhado de medidas concretas e ambiciosas de prevenção, fiscalização adequada e de investimento público, assim como de políticas laborais que promovam e institucionalizem os mais altos padrões de direitos laborais. Políticas que, infelizmente, são contrariadas pela legislação que brota das instituições europeias. Por fim, achamos importante que, tal como plasmado na resolução, iniciativas como o número ou o passaporte europeu de segurança social não devem prejudicar os sistemas nacionais de segurança social e que seja assegurado que os dados da segurança social sejam de uso exclusivo para os efeitos de protecção social, garantindo assim a devida protecção de dados.