Senhor Presidente,Senhoras e Senhores Deputados,Senhores Membros do Governo,Importa circunscrever com rigor o problema que motiva esta interven??o legislativa, para ser poss?vel estabelecer exactamente qual ? o problema e quais devem ser as formas de o resolver.A quest?o tem a ver com a instala??o de novos munic?pios, rela??es com o Munic?pio de origem no per?odo transit?rio e modelo de funcionamento no per?odo transit?rio.Nas suas linhas gerais estas quest?es estavam devidamente resolvidas na Lei Quadro de Cria??o de novos Munic?pios, a Lei n? 142/95, de 18 de Novembro.Mas, o pressuposto essencial dessa Lei era a realiza??o em prazo curto de elei??es, quer para os novos munic?pios, quer para os munic?pios de origem. Esta necessidade de elei??es em curto prazo corresponde ? aplica??o de uma regra democr?tica essencial com express?o constitucional. De facto, ? elemento essencial da autonomia do Poder Local a exist?ncia de ?rg?os representativos eleitos, que fazem justamente parte da defini??o constitucional das autarquias locais que nos termos do n? 2 do artigo 235? da Constitui??o, s?o "pessoas colectivas territoriais dotadas de ?rg?os representativos". Ali?s, a Constitui??o procura reduzir ao m?nimo as situa??es de aus?ncia de ?rg?os colegiais eleitos, pelo que no artigo 113?, n? 6 se fixa um apertado prazo de 60 dias para a realiza??o de elei??es em caso de dissolu??o do ?rg?o colegial.No pressuposto desta realiza??o de elei??es a curto prazo, a Lei n? 142/85 prev? um per?odo transit?rio, destinado essencialmente ? partilha de patrim?nios e ? determina??o de direitos e responsabilidade, bem como ? efectiva??o do processo de transfer?ncia de servi?os. Para a concretiza??o desses objectivos a Lei prev? a exist?ncia de uma Comiss?o Instaladora, com poderes para proceder ? implanta??o de estruturas e servi?os, e que proceder? ?s ac??es necess?rias ? instala??o dos ?rg?os do novo munic?pio, assegurando entretanto a gest?o corrente, naquilo, subentende-se, ? a sua limitada zona de objectivos e compet?ncias.Ora, este princ?pio de realiza??o de elei??es em curto prazo foi subvertido com a altera??o da Lei n? 142/85, adoptada durante o processo de cria??o do Munic?pio de Vizela, altera??o segundo a qual n?o se realizam elei??es dos novos ?rg?os municipais e dos ?rg?os municipais afectados se a Lei de Cria??o do Novo Munic?pio ocorrer no ano seguinte ? realiza??o de elei??es gerais aut?rquicas. Foi o que sucedeu com Vizela, Trofa e Odivelas.O que decorre daqui ? que a vida da Comiss?o Instaladora que nos termos da Lei n?o ultrapassava um ano, passou a poder prolongar-se por tr?s anos e mais. Isto ?, durante todo um prolongad?ssimo per?odo de vida, o novo munic?pio est? privado de ?rg?os representativos.O problema consiste assim em dar resposta adequada a esta situa??o de anomalia democr?tica, e de constitucionalidade question?vel.Mas a resposta a uma situa??o de anomalia democr?tica n?o pode ser um regime legal com um n?vel de anomalia ainda maior, uma esp?cie de aberra??o democr?tica, insustent?vel face aos princ?pios democr?ticos e face ? Constitui??o. A proposta que o Governo apresenta configura exactamente esse caso. Por uma raz?o evidente: a proposta do Governo p?em de parte os poderes t?picos de uma Comiss?o Instaladora, tal como ali?s a Lei os refere e eu j? aqui os descrevi. P?em de parte os princ?pios de transitoriedade, precaridade, e falta de legitima??o democr?tica e transforma a comiss?o instaladora num suced?neo de uma mistura da C?mara e Assembleia Municipal, acumulando todos os poderes da C?mara e ainda poderes da Assembleia Municipal, como os de fixar a taxa de contribui??o aut?rquica, exercer os poderes tribut?rios, aprovar altera??es a regulamentos, aprovar o mapa de pessoal, e todas as restantes compet?ncias da Assembleia Municipal, bastando que seja invocado relevante interesse p?blico municipal. Ainda por cima neste ?ltimo caso, a proposta introduz uma figura de ratifica??o ministerial, inqualific?vel face ? autonomia do poder local. Esta aberra??o de uma Comiss?o nomeada pelo Governo com fun??es de instala??o vir a adquirir todos os poderes dos dois ?rg?os representativos eleitos do munic?pio, C?mara e Assembleia, ? totalmente inaceit?vel.Por isso, a rejeitam frontalmente quer a Associa??o Nacional de Munic?pios, quer a Associa??o Nacional de Freguesias, nos pareceres que enviaram a esta Assembleia. N?o h? nenhum administrativista que consiga encontrar na express?o "gest?o dos assuntos correntes" qualquer ?ncora para uma plenitude de poderes, que ? o que o Governo prop?e!Uma outra norma da proposta do Governo tem merecido uma severa cr?tica. Trata-se do artigo 13?, que estatui a suspens?o de todos os prazos legais at? um ano em rela??o a todos os processos respeitantes a pretens?es dos particulares, a contratos ou a pagamentos, cujos documentos devam ser objecto de transfer?ncia do ou dos munic?pios de origem.O m?nimo que se pode dizer desta norma ? que ela configura um estado de s?tio, onde os direitos dos particulares s?o postergados. ? uma solu??o violenta que inverte o objectivo da cria??o dos munic?pios. Em vez de melhorar a situa??o dos cidad?os, piora-a. Como diz a ANMP, "qualquer solu??o deve ter em conta que os particulares n?o poder?o ficar prejudicados com a cria??o do novo munic?pio, j? que o objectivo geral que preside sempre ? cria??o de um novo munic?pio ? o de prosseguir melhor os interesses de duas ou mais comunidades locais".O quadro de aberra??es estende-se ? entrada em vigor. A Lei entraria em vigor no dia seguinte ao da sua publica??o, mas outro artigo da proposta diz que retroage os seus efeitos a 15 de Setembro de 1998. As querelas jur?dicas ser?o imensas.Mas, para al?m das querelas jur?dicas fica a pergunta: que significa esta retroac??o ? Que desde essa data as comiss?es instaladoras puderem exercer poderes de C?maras e Assembleias ? E os direitos dos particulares onde cabem aqui? E os princ?pios da legalidade e da boa f?? Andam as Comiss?es Instaladoras a praticar agora actos para os quais n?o t?m compet?ncia com a promessa do Governo de que a ilegalidade seria "coberta" por Lei da Assembleia?Anoto ainda, nas aberra??es da proposta de lei o disposto quanto a pessoal. A proposta n?o p?e em primeiro lugar, como devia, o recurso ao pessoal da autarquia de origem que aceitar a transfer?ncia. Se este n?o ? o primeiro princ?pio, e se o munic?pio de origem perde territ?rio e popula??o, que se espera que fa?a do pessoal excedent?rio que sem aquela transfer?ncia for?osamente vai existir?Senhor Presidente,Senhores Deputados,Senhores Membros do Governo,Sejamos francos: as aberra??es desta Proposta de Lei n?o s?o um acaso. Elas decorrem do contexto pol?tico em que foi feita a aprova??o dos novos munic?pios e que n?o deu margem para um aprofundamento dos problemas espec?ficos do processo de transi??o.A Proposta de Lei agarra nos problemas que existem e agrava-os, com solu??es feitas ? medida de interesses pouco claros. Ou ?s vezes claros: o socialista Manuel Varges nomeado pelo Governo para Presidente da Comiss?o Instaladora do Munic?pio de Odivelas j? declarou que est? ali para se candidatar ? futura presid?ncia da C?mara, que ocorrer? daqui a tr?s anos! Digamos que ? uma nova vers?o dos jobs for de boys, onde o job actual ? j? garantia do job futuro!Assim, n?o ? poss?vel encarar seriamente os problemas existentes que se v?m agravando. Por exemplo:1 - As leis de cria??o dos munic?pios cessaram os mandatos conferidos pelos eleitores aos presidentes das juntas que integram as assembleias municipais dos munic?pios de origem. Com que base?2 - A lei do Or?amento inscreveu a verbas dos Fundos Geral Municipal e de Coes?o Municipal para os novos munic?pios. No caso de Odivelas nem havia Comiss?o Instaladora , j? havia verbas. Mas, n?o havia transfer?ncias de compet?ncias. Ent?o? Como ia o munic?pio de origem cumprir o seu or?amento que entretanto aprovou na previs?o de outras verbas? Como ia pagar os servi?os e o pessoal que tem? E a comiss?o instaladora que ia fazer do dinheiro se n?o tinha servi?os nem compet?ncias?3 - a transmiss?o de bens, universalidades, por direitos e obriga??es, diz a proposta que se faz por, for?a da lei? Como ? isso poss?vel face ao disposto na Lei n? 142/85 que continua em vigor?Estes e outros exemplos mostram que a oportunidade deste debate parlamentar deve efectivamente ser aproveitada n?o para tomar mais decis?es precipitadas e muito menos para aprovar solu??es aberrantes, mas sim para fazer uma reflex?o profunda sobre o processo.Na opini?o do PCP as altera??es que for necess?rio fazer ? Lei n? 142/85 n?o devem descaracterizar o que ? essencial, que ? o car?cter transit?rio, prec?rio e limitado das fun??es da comiss?o instaladora.As preocupa??es essenciais da Lei devem ser tr?s:Primeira, garantir ?s popula??es uma situa??o de normalidade e continuidade, com a presta??o de servi?os ao mesmo n?vel de qualidade e sem sobressaltos, e com os direitos dos cidad?os reconhecidos sem hiatos nem imposi??es administrativas;Segunda, assegurar uma transi??o tranquila entre o munic?pio de origem e o novo munic?pio, uma transi??o baseada nos princ?pios da coopera??o, do entendimento na base de protocolos, do faseamento, e do respeito, entre os munic?pios e para com os mun?cipes e tamb?m para com os respectivos trabalhadores.Terceira, garantir o princ?pio democr?tico, assegurando a elei??o dos ?rg?os representativos, e que eles e s? eles, podem assumir a totalidade das compet?ncias dos ?rg?os municipais, mantendo-se para a comiss?o instaladora os poderes limitados que por defini??o lhe devem caber, a que acrescem os poderes, que por forma protocolada, lhe foram sendo transferidos.Senhores Deputados: o que ? preciso agora ? p?r a marca definitiva neste processo do respeito pela Constitui??o e pela Lei, do respeito pelos princ?pios democr?ticos, do respeito pelas exig?ncias do bom senso, do respeito pelas regras da coopera??o. S?o estes os tra?os caracterizadores do Projecto do PCP. Limitamos as altera??es ? Lei n? 142/85 ?quilo que ? efectivamente necess?rio.As altera??es ao artigo 12?, n? 1, al?nea d) e o novo artigo 12?-A procuram melhorar os crit?rios e processos de transfer?ncia dos trabalhadores.O novo artigo 13?-A procura dar resposta ? quest?o central da assump??o de faseada e por protocolo de novas compet?ncias. O di?logo tem que ser entre os ?rg?os do munic?pio de origem e a Comiss?o Instaladora do novo Munic?pio e tem de implicar que ? transfer?ncia de compet?ncias corresponde a transfer?ncia de meios financeiros e outros.Finalmente, o disposto no artigo 4? visa abrir o debate sobre esta quest?o. A realidade ? que durante muito tempo o munic?pio de origem vai continuar a tomar decis?es que afectam o novo munic?pio. A verdade ? que os eleitores do novo munic?pio continuam representados na Assembleia e na C?mara atrav?s dos votos que deram aos eleitos, muitos dos quais passar?o at? a residentes do novo munic?pio. Por que ? que s? os Presidentes das Juntas v?m o mandato cassado? E para todas as decis?es, mesmo as que afectam as respectivas freguesias?Senhor Presidente,Senhores Deputados,Se esperamos e queremos uma transi??o tranquila, ponderada, cooperante e protocolada; se esperamos e queremos o respeito pelos princ?pios democr?ticos; se esperamos e queremos o respeito pelos mun?cipes e pelos trabalhadores; ent?o teremos que reflectir neste processo.E n?o sozinhos. Devemos suscitar a audi??o e o debate com as seguintes entidades:- Associa??o Nacional de Munic?pios;- ANAFRE;- Munic?pios de Origem (Guimar?es, Loures e Santo Tirso, representados pelas C?maras e Assembleias Municipais);- Comiss?es Instaladoras (Odivelas, Trofa e Vizela);- Todas as Juntas de Freguesia dos novos Munic?pios.As sugest?es poss?veis v?o desde a audi??o individual a um debate com todos, aqui na Assembleia, onde naturalmente tamb?m participaria o Governo.Este processo ? urgente. Mas urg?ncia n?o ? precipita??o. Rapidez n?o ? atropelo das regras democr?ticas e efici?ncia n?o ? sacrif?cio do di?logo. Nem de bom senso.? esse o apelo que aqui deixamos. A nossa convic??o ? que o essencial vai passar-se agora, no debate na especialidade, que deve ser profundo e sem preconceitos.Para se encontrarem solu??es justas.Disse.