Senhor Presidente,Senhoras e Senhores Deputados,O projecto-Lei 603/VII do CDS/PP, segundo a exposi??o de motivos apresentada, procura dar resposta a tr?s quest?es reais e concretas que constituem problemas s?rios que se verificam em muitos munic?pios do nosso pa?s e a que urge efectivamente p?r cobro:1? - Descaracteriza??o e destrui??o de parte do urbanismo de algumas das nossas cidades, vilas e aldeias que constitui importante patrim?nio cultural da nossa arquitectura e urbanismo tradicionais, adoptados e integrados na paisagem e reflectindo uma organiza??o espacial caracter?stica e proporcionadora de um modelo pr?prio de conviv?ncia colectiva. Descaracteriza??o feita atrav?s do loteamento de terrenos, reconstru??es de zonas degradadas e expans?es urbanas, completamente desinseridas do espa?o em que se integram e onde apenas a mais valia obtida pela m?xima densifica??o do solo foi tomada em considera??o.2? - Crescimento urbano feito exclusivamente ? custa de planos de pormenor, e ?s vezes nem isso, executados sem a necess?ria articula??o e vis?o do conjunto, constituindo o somat?rio destas parcelas por vezes aglomerados de bet?o extensos, sem qualidade e, pior, sem condi??es que permitam a articula??o de servi?os e fun??es que integram a especifica??o do pr?prio conceito de habita??o. Formam-se assim guetos que esmagam e violentam a qualidade de vida, a que os cidad?os e as fam?lias t?m legitimamente direito.3? - A cria??o de um sistema de rela??es imprecisas e pouco clarificadas, sem a necess?ria transpar?ncia que deve presidir ?s rela??es entre o poder p?blico e a iniciativa privada propiciadora n?o de focos de corrup??o que vem minando alguns dos nossos munic?pios como ? referido na exposi??o de motivo, n?o ? a nosso ver verdade que seja esse o tra?o dominante dessas rela??es, mas antes o contr?rio, a caracter?stica dominante ? sim a permissividade do quadro legal face aos interesses especulativos do uso do solo por parte da iniciativa privada, n?o dispondo a administra??o de meios legislativos adequados que possam condicinar esses interesses ao interesse p?blico.O articulado do decreto n?o d?, no entanto, resposta a estes problemas cuja caracteriza??o n?o ? pass?vel de ser enquadrada da forma simplista e redutora com que ? feita, reduzindo-a ao aspecto esquem?tico do plano de urbaniza??o, visto como o manual de instru??es da constru??o de espa?os urbanos onde basta seguir com aten??o o texto para que tudo saia perfeito e no seu lugar.A situa??o ? muito mais complexa e deve assentar em legisla??o adequada.Desde logo a primeira grande quest?o diz respeito a uma adequada lei dos solos e ? defini??o precisa do car?cter p?blico do seu uso. Isto ?: a defini??o de que o direito de propriedade n?o confere o direito de transforma??o do uso dos solos, dado que este deve ser um direito p?blico.Outra grande quest?o diz respeito ao quadro legal em que foram elaborados os instrumentos de gest?o territorial como os Planos Directores Municipais. N?o dispondo a Administra??o de poderes para programar a transforma??o do uso do solo e consequentemente a expans?o urbana, os Planos Directores Municipais apenas podem definir a admissibilidade de constru??o e n?o a sua previsibilidade.A administra??o foi obrigada a admitir constru??o em importantes parcelas do territ?rio porque o P.D.M. implica a classifica??o do solo. Basta recordar que s? na ?rea Metropolitana de Lisboa, esta admissibilidade traduzir-se-ia num crescimento impens?vel e imposs?vel para 4 milh?es de habitantes. Tal n?o ?, contudo, nem de perto nem de longe a previsibilidade de crescimento pelo que seria n?o s? in?til como um erro, transformar esta admissibilidade em planos de urbaniza??o conferindo ao solo classificado uma qualifica??o e por consequ?ncia um valor completamente irreal.N?o quer isto dizer que n?o seja necess?rio definir a execu??o urgente de planos de urbaniza??o em determinadas condi??es, particularmente, onde a sua aus?ncia pode permitir a reconstru??o ou expans?o urbana ? custa do somat?rio de planos de pormenor desconexos. Mas, tal defini??o n?o pode ser feita pelas sedes de concelho ou n?mero de habitantes das localidades ou, pior, introduzindo conceitos subjectivos como "aumento populacional apreci?vel".Sendo por um lado irrealista a execu??o de tais planos directores no espa?o de tempo atribu?do muitos deles seriam perfeitamente dispens?veis tendo em conta a caracteriza??o dos Planos Directores Municipais em que se inserem.O Projecto-Lei necessita nestas defini??es de rever completamente o conceito em que se baseia.O artigo 3? do projecto ? completamente descabido dado que prev? a execu??o de um elemento presumivelmente de gest?o territorial que pura e simplesmente n?o tem exist?ncia legal, n?o se sabendo consequentemente do que se trata.Por ?ltimo importa referir que diplomas legais complementares da lei de bases de ordenamento do territ?rio, previstos no n? 2 do art?. 35? desta lei e que o Governo se comprometeu a fazer publicar at? Junho pr?ximo, e que j? se encontram incompreensivelmente atrasados na sua apresenta??o como os que definem o regime dos instrumentos da pol?tica de solos e o regime dos instrumentos de transforma??o da estrutura fundi?ria, s?o instrumentos indispens?veis para o sistema de gest?o territorial, no ?mbito municipal, que n?o se podem deixar de considerar, designadamente, no que se refere ao regime de uso do solo e ? respectiva programa??o, consignados no lei de bases do ordenamento do territ?rio.