Intervenção de

Interven??o dodeputado Alexandrino Saldanha<br />Regime do trabalho tempor?rio

Senhor PresidenteSenhoras e Senhores DeputadosNa exposi??o de motivos que antecede a apresenta??o das altera??es ao articulado do DL n.? 358/89, que aprovou o regime do trabalho tempor?rio, o Governo come?a por afirmar que, e cito "O trabalho tempor?rio desempenha uma fun??o relevante no mercado do trabalho". E isto porque, ainda segundo o Governo, "possibilita que as empresas e outros utilizadores disponham de modo expedito dos trabalhadores necess?rios ao desenvolvimento da respectiva actividade, em situa??es espec?ficas de necessidades tempor?rias ou excepcionais de m?o-de-obra, sem as demoras inerentes ao recrutamento e eventual forma??o de trabalhadores pr?prios" e "propicia a muitos trabalhadores a oportunidade de aceder ao mercado de trabalho e adquirir experi?ncia profissional relevante".Mas ? esta a realidade sentida pelos trabalhadores sujeitos ao regime do trabalho tempor?rio ?Poucos duvidar?o, com seriedade, que a totalidade (ou a quase totalidade) daqueles que t?m necessidade de continuar a vender a sua for?a de trabalho atrav?s de empresas de trabalho tempor?rio, ou que j? passaram por essa situa??o, entendem que se trata de mais uma forma de precariza??o laboral e de feroz explora??o. Mais uma, a juntar aos contratos a termo certo, aos contratos a termo incerto, ao trabalho a tempo parcial, ao abusivo trabalho a recibo verde, ? tarefa, ? hora, que conjugados com as arbitr?rias adaptabilidade, mobilidade e polival?ncia, com decretos de que pode ser dia at? ? meia noite ou declara??es de que as decis?es da Assembleia da Rep?blica sobre o que s?o pausas n?o vale ? o que vale ? a vontade do Ministro ? t?m transformado as rela??es de trabalho numa verdadeira "selva".Ali?s, o Governo sabe bem que ? assim e deixa transparecer a sua m? consci?ncia nalguns votos piedosos, que emite logo de seguida, na mesma exposi??o de motivos, quando refere a necessidade de combater a "concorr?ncia desleal entre as empresas", a les?o dos direitos dos trabalhadores, ou refor?ar as "medidas contra o exerc?cio ilegal da actividade".Contudo, a quest?o de fundo que deveria ter constitu?do objecto de an?lise e decis?o do Governo era a de proibir esta forma de precariza??o e explora??o que ?, em si, o regime de trabalho tempor?rio. E, sobretudo, quando existem j? tantas possibilidades como as que antes enunci?mos, legais umas, de duvidosa legalidade outras e, ainda outras, claramente ilegais, mas sem um combate eficaz por parte deste e de anteriores Governos.Por?m, n?o perspectivando o Governo a proibi??o das empresas de trabalho tempor?rio, as altera??es propostas deveriam ter, no m?nimo, em conta, os contributos positivos das normas internacionais que visam regulamentar a actividade deste tipo de empresas e actividades com elas relacionadas.O pre?mbulo, ou exposi??o de motivos, refere duas Directivas:

  • a primeira, n.? 91/383/CEE, de 25 de Junho, relativa ? melhoria da seguran?a e da sa?de dos trabalhadores contratados a termo e de trabalhadores tempor?rios;
  • a segunda, n.? 93/104/CE, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organiza??o do tempo de trabalho. Esta Directiva foi transposta para a ordem jur?dica portuguesa pela Lei n.? 73/98, de 10 de Novembro, e n?o deixa de ter alguma ironia que o Governo a refira, apesar de ser ele pr?prio a incentivar a sua viola??o, garantindo a impunidade do patronato, atrav?s de carta do Ministro de Trabalho ao presidente da CIP.

Mas h? mais instrumentos internacionais relativos a esta problem?tica, embora n?o estejam ratificados ou transpostos, e com medidas que pretendem equilibrar a fragilidade da posi??o do trabalhador tamb?m nesta rela??o de trabalho: a Directiva n.? 96/71/CE, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no ?mbito de uma presta??o de servi?os; a Conven??o n.? 181 e a Recomenda??o n.? 188, ambas da OIT e sobre ag?ncias de emprego privadas.A Conven??o n.? 181 cria um novo conceito de "ag?ncia de emprego privada", que al?m dos servi?os das empresas de trabalho tempor?rio, abrange os servi?os prestados pelas actuais ag?ncias de coloca??o, cujo regime consta do DL 124/89, de 14 de Abril, bem como outros servi?os referentes ? procura de emprego, sem o objectivo espec?fico de aproxima??o entre uma oferta e uma procura espec?ficas, como o fornecimento de informa??o.E aproveitando solu??es daqueles 3 importantes instrumentos internacionais, as altera??es ao diploma em discuss?o, deveriam, entre outros aspectos:

  • Excluir do ?mbito de aplica??o do regime de trabalho tempor?rio sectores de actividade e/ou categorias profissionais particularmente perigosas para a sa?de e seguran?a dos trabalhadores, indo muito al?m das t?midas propostas para o art.? 20.?;
  • Estabelecer medidas de protec??o acrescidas para os trabalhadores migrantes;
  • Prever a partilha solid?ria de responsabilidades entre as empresas de trabalho tempor?rio e as empresas utilizadoras.

Senhor PresidenteSenhoras e Senhores Deputados,A PPL n.? 242/VII n?o d? resposta a estas e outras leg?timas e justas preocupa??es dos trabalhadores.Algumas altera??es causam mesmo d?vidas desnecess?rias, de que ? exemplo a da al?nea h) do n.? 1 do art.? 9.?; outras n?o atingem a totalidade das situa??es poss?veis, como no caso das contra-ordena??es, que n?o incluem na previs?o sancionat?ria o incumprimento de algumas obriga??es - por exemplo, a obriga??o de efectuar um seguro de acidentes de trabalho a favor dos trabalhadores tempor?rios.Todos estes aspectos mereceriam uma an?lise mais aprofundada, mas o curto espa?o de tempo dispon?vel n?o o permite.Um regime e um v?nculo t?o prec?rios e promotores de tantas injusti?as e explora??o como aquele que vigora, n?o se compadece com paliativos.Estamos dispon?veis para uma considera??o de fundo desta mat?ria.Mas n?o podemos avalizar uma iniciativa que, no essencial, deixaria tudo na mesma.Disse.

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