Exposição de motivos
A importância das carreiras médicas na estruturação da prática profissional dos médicos e dos próprios serviços de saúde é decisiva. Ainda antes da Revolução de Abril a capacidade reivindicativa dos médicos, conscientes das profundas carências da população e da importância da existência de serviços estruturados e carreiras corretamente definidas, garantiu avanços importantes neste campo.
Parte importante da menor atratividade do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para os médicos, mas também para outros profissionais, fundamenta-se na desvalorização da carreira, na falta de perspetivas de progressão ao longo do percurso de trabalho, para o que contribui a introdução nas últimas décadas de sistemas de avaliação na Administração Pública orientados para a sua estagnação, bem como uma política restritiva de vários Governos na abertura de concursos para os graus profissionais mais elevados.
A intervenção dos internos neste processo tem vindo a assumir um papel cada vez mais importante porque eles são hoje cerca de um terço da força de trabalho médica no SNS, sendo em muitas instituições essenciais para o funcionamento dos serviços, máxime dos serviços de urgência. A enorme pressão de trabalho que hoje impende sobre os internos, frequentemente condicionando o tempo adequado para outras atividades essenciais à sua formação, leva muitos a questionar a sua permanência no SNS após a conclusão do internato, em particular do internato de especialidade, até pela remuneração baixa que lhes é oferecida.
Não é indiferente às decisões tomadas pelos internos quanto ao seu futuro profissional e em concreto à sua permanência no SNS, a perspetiva de progressão e desenvolvimento da sua carreira. Em face das necessidades de renovação e substituição da classe profissional médica, tendo em conta os efeitos da limitação da formação universitária nas décadas de 80 e 90 do século passado ( numerus clausus), bem como a degradação da remuneração real dos médicos e das condições de trabalho no SNS, que levou a uma saída em número significativo para o setor privado, é essencial criar as condições para a permanência dos internos no SNS.
Nesse sentido, entre outras importantes medidas, potenciar a carreira médica como um instrumento decisivo para a valorização da profissão e para a atratividade do SNS, é um dos mais importantes instrumentos para garantir a fixação destes profissionais nos serviços públicos e uma prática de qualidade na administração dos cuidados de saúde.
Desde logo a inserção do internato médico na Carreira Especial Médica, retomando uma situação que já existiu na nossa legislação, é um elemento fundamental neste processo, para além de ser um reconhecimento do papel decisivo que estes profissionais em formação desempenham hoje nas unidades do SNS.
O PCP propõe a integração do internato médico na Carreira Especial Médicae na Carreira Médica, proposta que corresponde igualmente às reivindicações dos sindicatos médicos e outras organizações destes profissionais.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à integração do internato médico na carreira especial médica e na carreira médica.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto
1- São alterados os artigos 4.º, 5.º, 8.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 137/2023 de 29 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º Qualificação médica 1- […] a) Interno;
b) [anterior a)] c) [anterior b)] 2- […] Artigo 5.º
Aquisição dos graus
1- O grau de interno adquire-se com o ingresso na formação geral do internato médico.
2- [anterior n.º 1] 3- [anterior n.º 2] 4- [anterior n.º 3] Artigo 8.º
Categorias
A carreira médica é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Interno;
b) [anterior a)] c) [anterior b)] d) [anterior c)] Artigo 15.º
Condições de admissão
1- Para a admissão na categoria de interno é exigido o ingresso na formação geral do internato médico.
2- [anterior n.º 1] 3- [anterior n.º 2] 4- [anterior n.º 3]” Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto
É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 137/2023 de 29 de dezembro, com a seguinte redação:
“Artigo 10.º-A Conteúdo funcional da categoria de interno O conteúdo funcional da categoria de interno é definido pelos diplomas que regulam o regime jurídico do internato médico e pelo regulamento do internato médico.” Artigo 4.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto
1- São alterados os artigos 4.º, 5.º, 8.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º Qualificação médica 1- […] a) Interno;
b) [anterior a)] c) [anterior b)] 2- […] Artigo 5.º
Aquisição dos graus
1- O grau de interno adquire-se com o ingresso na formação geral do internato médico.
2- [anterior n.º 1] 3- [anterior n.º 2] 4- [anterior n.º 3] Artigo 8.º
Categorias
A carreira médica é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Interno;
b) [anterior a)] c) [anterior b)] d) [anterior c)] Artigo 15.º
Condições de admissão
1- Para a admissão na categoria de interno é exigido o ingresso na formação geral do internato médico.
2- [anterior n.º 1] 3- [anterior n.º 2] 4- [anterior n.º 3]” Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto
É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto-Lei 177/2009, de 4 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:
“Artigo 10.º-A Conteúdo funcional da categoria de interno O conteúdo funcional da categoria de interno é definido pelos diplomas que regulam o regime jurídico do internato médico e pelo regulamento do internato médico.” Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.