Projecto de Lei N.º 378/XV/1.ª

Integração de trabalhadores com contrato individual de trabalho nas respectivas carreiras da Administração Pública

Exposição de motivos

Em 2004, por iniciativa de um Governo PSD/CDS, foi apresentado como “um importante passo na modernização do sector a abertura ao contrato individual de trabalho e o seu enquadramento no âmbito da Administração Pública”. À data, o PCP considerou tratar-se de uma medida integrante de um caminho traçado contra os direitos dos trabalhadores da Administração Pública e com o objetivo supremo de destruição do conceito e do papel do Estado, consagrado na Constituição da República Portuguesa.

A opção tomada impôs o contrato individual de trabalho como regra geral para todas as áreas, generalizando a precariedade, a desregulação e o aumento do horário de trabalho, promovendo um tratamento desigual e desfavorável entre trabalhadores que desempenham as mesmas funções.

Atualmente assiste-se à existência de milhares de trabalhadores na Administração Pública com contratos individuais de trabalho, criando-se situações de desigualdade de tratamento entre profissionais que desempenham as mesmas funções, nomeadamente em matérias relativas a horários de trabalho, salários e remunerações, e outros direitos.

São disto exemplo trabalhadores com contratos individuais de trabalho nos Hospitais EPE, que desempenham as mesmas funções, têm as mesmas responsabilidades que os trabalhadores com contratos de trabalho em funções públicas, mas com direitos diferentes.

O PCP defende o princípio de «trabalho igual, direitos iguais» e defende que todos os trabalhadores que exercem funções na Administração Pública devem possuir um vínculo público, estável e com direitos, propondo por isso a integração dos trabalhadores com contratos individuais de trabalho na carreira com vínculo público.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a integração dos trabalhadores que desempenhem funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades da Administração Pública, incluindo o setor público empresarial, nas respetivas carreiras da Administração Pública.

Artigo 2.º

Âmbito

  1. A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que desempenhem funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades da Administração Pública, incluindo o setor público empresarial.
  2. São abrangidos pela presente lei todos os trabalhadores, independentemente da modalidade contratual, designadamente com contratos individuais de trabalho e outros igualmente considerados nos termos do número anterior.
  3. Os órgãos ou serviços da administração direta, central ou desconcentrada, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado identificam, até 31 de março de 2023, a relação dos trabalhadores que se encontram nas condições previstas na presente lei.

Artigo 3.º

Integração nas carreiras da Administração Pública

  1. Para efeito da integração dos trabalhadores nas carreiras da Administração Pública são abertos os procedimentos concursais, nos órgãos ou serviços da administração direta, central ou desconcentrada, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, abrangendo os trabalhadores abrangidos pela presente lei, que não se oponham à sua integração na carreira.
  2. Para efeitos de abertura dos procedimentos concursais referidos no número anterior, são criadas as vagas necessárias nos mapas de pessoal dos serviços respetivos.
  3. São considerados opositores aos procedimentos concursais referidos no número anterior todos os trabalhadores abrangidos pela presente lei e que reúnam os requisitos gerais e especiais exigidos para o ingresso nas carreiras e categorias submetidas a concurso.
  4. A integração dos trabalhadores nas carreiras e nos mapas de pessoal referidos no número 2 do presente artigo é feita mediante celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
  5. A integração nas carreiras da Administração Pública dos trabalhadores referidos no artigo 2.º da presente lei inclui a consideração adequada do exercício de funções para efeitos de contagem de tempo de serviço, posicionamento remuneratório e demais condições socio-profissionais estabelecidas, incluindo para efeitos de progressão na carreira e aposentação.

Artigo 4.º

Disposições finais

  1. Os órgãos e serviços da administração direta, central ou desconcentrada, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado visados ficam dispensados de obter autorizações dos membros do Governo para procederem à integração na carreira dos trabalhadores referidos na presente lei, bem como para a utilização de verbas necessárias a essa integração.
  2. A integração dos trabalhadores nas carreiras da Administração Pública ao abrigo da presente lei deve estar concluída a 31 de dezembro de 2023.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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