Nesta segunda leitura, a discussão foi dominada pela possibilidade de delegar na Comissão a adopção de actos não legislativos que completem ou alterem elementos não essenciais do acto legislativo, ou seja, os chamados actos delegados.
A agilização de certo tipo de procedimentos que garantam que a indispensável ajuda aos países em desenvolvimento chega aos seus destinatários, em devido tempo, é certamente uma preocupação a ter em conta. Como o é, também, a garantia de que a Comissão age nos limites estritos da delegação que lhe é atribuída (e que pode, nos termos previstos, ser revogada), não ultrapassando as suas competências, e a garantia de que as competências do parlamento e do conselho são, assim, devidamente salvaguardadas.
Mas na discussão sobre o instrumento financeiro da cooperação para o desenvolvimento está em jogo mais do que a questão dos actos delegados. Concretamente, este tema não pode deixar de nos convocar a uma reflexão sobre uma questão de fundo: a da orientação imprimida à política de cooperação da UE. Não podemos deixar de, por isso, denunciar a forma como a Comissão tem procurado impor aos países de desenvolvimento, apesar das muitas resistências destes, acordos de livre comércio, aos quais chega a condicionar, explícita ou implicitamente, parte da ajuda, num acto de inaceitável chantagem.