Pergunta ao Governo N.º 459/XII/3

Informações Vinculativas emitidas pela Autoridade Tributária referentes à avaliação de condutores e enquadramento da atividade em regime de IVA

Informações Vinculativas emitidas pela Autoridade Tributária referentes à avaliação de condutores e enquadramento da atividade em regime de IVA

Relativamente ao assunto supra, o Grupo Parlamentar do PCP já endereçou duas perguntas ao Ministério das Finanças (nº 2762/XII/2ª e a nº 418/XII/3ª) onde expôs o problema.
O Grupo Parlamentar do PCP recebeu, recentemente, um representante de um grupo de peticionários que nos entregou duas informações vinculativas - a primeira com o assunto “Taxas- Avaliação Psicológica a Condutores- Prestação de serviços não enquadrada no âmbito da isenção do art.9º” publicada em novembro de 2012, a segunda com o assunto – “Taxas-
Avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos à obtenção ou reavaliação dos títulos de condução” datada de dezembro de 2012- emitidas pela Autoridade Tributária referentes ao enquadramento da atividade de avaliação de condutores efetuada por psicólogos clínicos no regime de cobrança de IVA.
Em ambas as informações vinculativas são descritos os pressupostos em que a Autoridade Tributária se sustenta para defender a aplicação do regime de IVA aos psicólogos clínicos que realizam avaliação dos condutores. Há um conjunto de pressupostos apresentados pela AT para fundamentar a não isenção de IVA a esta atividade de avaliação psicológica que carecem de uma explicação mais cabal por parte do Ministério das Finanças.
Assim, da variedade de pressupostos e fundamentações apresentadas, selecionamos alguns que passamos a descrever: Um primeiro que aponta para o enquadramento da avaliação de condutores no domínio do recrutamento e seleção. Um outro que equipara a avaliação de conutores à atividade de peritagem e, finalmente, o que refere que a avaliação de condutores é “apenas" uma avaliação/exame médico para aferir das aptidões psicológicas dos condutores e respectivos candidatos, sem qualquer objectivo terapêutico, de diagnóstico, de tratamento de doenças ou qualquer anomalia de saúde”.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo que, por intermédio do Ministério das Finanças, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1.Em que se fundamenta a Autoridade Tributária para integrar a avaliação de condutores como uma atividade de recrutamento e seleção?
2.Em que se fundamenta para considerar que a avaliação de condutores é uma atividade de peritagem?
3.Quais os fundamentos para que a Autoridade Tributária considere e, no entendimento do PCP, bem que um ato médico que não pressupõe sempre um seguimento esteja isento de IVA e a avaliação de condutores ocorrendo em situações análogas ao ato médico não esteja isenta de IVA?
4.O Governo pondera rever a não isenção do pagamento do IVA aos psicólogos clínicos passando a isentar esta atividade e, por conseguinte, enquadrá-la no artigo 9º do CIVA?

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