Indústria Têxtil e de Vestuário<br />Resposta à <A href="pe-perg-20031126-1.htm">Pergunta

A Comissão está perfeitamente ao corrente das preocupações manifestadas pelo Senhor Deputado no que diz respeito ao potencial de exportação chinês e aos resultados do aumento da quota chinesa no mercado comunitário. O crescimento das exportações chinesas em termos de valor ultrapassou o de qualquer outro país. A sua parte de mercado nas importações comunitárias aumentou de 6,6% para 11,5% no sector dos têxteis entre 1994 e os primeiros nove meses de 2003, de 13,8% para 19,3% no sector do vestuário, e de 11,4% para 17,7% no sector dos têxteis e vestuário no mesmo período, mantendo-se sempre a China como o principal fornecedor da UE. Para além das disposições de salvaguarda gerais da Organização Mundial do Comércio (OMC) em vigor, que podem ser aplicadas a fim de evitar um risco de perturbação do funcionamento do mercado, a China está igualmente sujeita a disposições de salvaguarda específicas aplicáveis em conformidade com o protocolo de adesão da China à OMC. Com efeito, os Estados Unidos da América (EUA) adoptaram disposições de salvaguarda específicas aplicáveis ao sector dos têxteis, com efeito a partir de 24 de Dezembro de 2003, contra as exportações chinesas dos três artigos seguintes: tecidos de malha, robes e semelhantes e roupões de banho, e soutiens. É óbvio que pode existir um risco de desvio do comércio, mas as medidas dos EUA só poderão ter um efeito limitado, quanto mais não seja devido à escassa produção americana dos artigos em questão. Tais medidas não se traduzirão numa redução das exportações chinesas para os EUA mas sim num freio ao seu crescimento, que limitará por si próprio os riscos de desvio do comércio. Quanto ao impacto na UE, não parece verificar-se um risco de desvio do comércio significativo no que diz respeito aos tecidos de malha ou soutiens dos quais muitos tipos estão ainda sujeitos a contingentes. O impacto para os robes e semelhantes poderá ser maior visto que não existem contingentes comunitários, e apesar de a China constituir já o maior fornecedor da UE, tais importações para a UE têm vindo a registar um crescimento considerável ao longo dos últimos anos. A Comissão partilha a opinião de que será necessário vigiar atentamente o impacto das medidas dos EUA, incluindo o risco de desvio do comércio. Todavia, a UE poderá por fim recorrer igualmente a medidas ao abrigo das regras do comércio internacional, em conformidade com os acordos da OMC e as disposições de protocolo de adesão da China à OMC.

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