Como refere a Senhora Deputada, o Regulamento (CEE) nº 2158/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios , instituiu uma acção comunitária de protecção das florestas contra os incêndios nas regiões de risco dos Estados-Membros da União Europeia - que se situam, principalmente, nas zonas meridionais. Devido ao seu carácter horizontal, este regulamento marcou, de modo muito visível, a contribuição comunitária para a prevenção do flagelo dos incêndios florestais.
No quadro da rubrica orçamental B2-515, foram, portanto, apresentados, entre 1992 e 2002, 1525 projectos e 18 programas nacionais de protecção das florestas contra os incêndios. Destes, foram aceites 798 projectos e os 18 programas nacionais, num total de 123,6 milhões de euros.
O quadro seguinte indica a repartição das verbas atribuídas, por Estado-Membro.
Estado-Membro
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Número de projectos e programas subvencionados
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Verbas atribuídas (milhões de euros)
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ALEMANHA
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65
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6,4
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GRÉCIA
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89
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25,2
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ESPANHA
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79
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22,6
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FRANÇA
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331
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23,5
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ITÁLIA
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70
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24
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PORTUGAL
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179
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21,9
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Estes projectos e programas dizem respeito a acções de luta contra as causas dos incêndios florestais, campanhas de informação (13 % das verbas atribuídas), meios de protecção (vias florestais, corta-fogos, pontos de abastecimento de água) e operações de desmatamento e de silvicultura preventiva (51 %), acções de vigilância fixa e móvel e de formação (31 %), estudos do risco de incêndio (4 %) e à constituição de sistemas de bases de dados sobre os fogos florestais (1 %).
É, evidentemente, delicado avaliar com precisão a eficácia de uma acção preventiva, mas a evolução dos indicadores ao longo de 10 anos indica que, não obstante o número de incêndios ter aumentado:
- as superfícies globais percorridas pelos fogos diminuíram ligeiramente;
- a superfície média percorrida por cada incêndio é cada vez menor;
- a demora na intervenção dos meios de luta diminuiu, em média;
- a duração dos incêndios também diminuiu.
Verificou-se, portanto, nos últimos 10 anos, uma melhoria das medidas de protecção nos Estados-Membros e, consequentemente, da eficácia da acção comunitária, complementar da dos Estados-Membros.
Para informações pormenorizadas sobre esta matéria, são enviados directamente à Senhora Deputada e ao Secretariado-Geral do Parlamento um exemplar do relatório da Comissão ao Parlamento e ao Conselho sobre a aplicação do Regulamento (CEE) n° 2158/92, previsto no nº 3 do artigo 10º do mesmo regulamento, e um exemplar do relatório da Comissão ao Parlamento e ao Conselho sobre a aplicação do Regulamento (CEE) nº 3528/86 do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica , cujas medidas se inserem igualmente no âmbito da rubrica B2-515.
Na sequência da acção movida pelo Parlamento em 30 de Abril de 1997 e dos acórdãos correspondentes do Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 1999 (C-164/97 e C?165/97), a base jurídica do Regulamento (CEE) n° 2158/92 e do Regulamento (CEE) n° 3528/86 foi alterada. Estes dois regulamentos baseiam-se, agora, no artigo 175º (Ambiente) do Tratado CE, e já não no artigo 37º (Agricultura).
Esta situação levou a Comissão a confirmar, em 12 de Dezembro de 2001, um acordo entre as Direcções-Gerais Agricultura, Empresa e Ambiente sobre as orientações futuras das medidas mencionadas. O acordo prevê que a responsabilidade por determinadas medidas de protecção das florestas, nomeadamente as que visem a prevenção contra a poluição atmosférica, seja transferida para a Direcção-Geral Ambiente.
O acordo prevê, igualmente, a integração das medidas de protecção das florestas contra os incêndios, que suscitam particular apreensão à Senhora Deputada, nos programas de desenvolvimento rural (PDR).
Com efeito, os Estados-Membros podem apresentar à Comissão alterações dos seus PDR, no contexto previsto pela regulamentação do desenvolvimento rural. Uma vez tal convenientemente efectuado, as acções relativas às medidas de prevenção dos incêndios florestais poderão ser co-financiadas, a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Do exposto pode concluir-se:
- por um lado, por que razão se encerra a acção comunitária de protecção das florestas contra os incêndios instituída pelo Regulamento (CEE) n° 2158/92;
- por outro lado, atendendo à eficácia das medidas de protecção, e porque a Comissão considera indispensável a manutenção das mesmas, que essas medidas poderão ser cobertas, a partir de 1 de Janeiro de 2003, pelos programas de desenvolvimento rural.