Pergunta ao Governo N.º 8/XI/2

Imposição pelo Governo do uso de dispositivos electrónicos de matrícula aos utentes das auto-estradas

Imposição pelo Governo do uso de dispositivos electrónicos de matrícula aos utentes das auto-estradas

Embora o Parlamento tenha aprovado na generalidade, por agendamento do PCP, as propostas de revogação dos diplomas relativos aos Dispositivos Electrónicos de Matrícula (DEM, vulgarmente conhecidos por “chips”), o PSD e o PS acabaram por firmar um negócio político que transformou na especialidade esse processo, que era de revogação, num processo afinal de alteração dos ditos diplomas.
Assim, os projectos de lei (incluindo o do PSD!) de revogação dos decretos resultaram na Lei n.º 46/2010 de 7 de Setembro, que não revoga mas altera a legislação em causa. E uma dessas alterações consiste no facto de que os DEM continuam previstos e enquadrados na Lei, embora já não com carácter obrigatório – conforme redacção dada ao número 5 do artigo 3.º do Regulamento de Matrículas dos Automóveis: «a instalação do dispositivo electrónico de matrícula […] é facultativa e depende de adesão voluntária do respectivo proprietário».
Assim se prevê a entrada em vigor desta medida, instrumental para a imposição de portagens nas auto-estradas actualmente em regime SCUT, penalizando as populações e o tecido económico de regiões inteiras do nosso País.
Entretanto, na sequência da passada reunião do Conselho de Ministros, o Ministro António Mendonça afirmou (e reiterou em posteriores ocasiões) que a designada “discriminação positiva” que o Governo prevê, com alguns descontos para alguns utentes em algumas das zonas e sub-lanços de auto-estradas, está condicionada e subordinada à utilização de dispositivos electrónicos de matrícula.
Tal perspectiva apontada pelo Governo carece de fundamentação, evidenciando-se até agora que não se trata de todo de uma necessidade. Existem certamente soluções técnicas que permitam alternativas, e existe a norma legal em vigor acima referida, que garante o carácter facultativo do uso dos DEM. Não é aceitável que se aprove uma medida, qual fraude à Lei, que imponha uma obrigatoriedade que a lei retirou.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação da alínea d), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, pergunto ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
• Que fará o Governo para que fique sem efeito esta imposição inaceitável e contrária à lei?

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