Pergunta Escrita ao Conselho de Sandra Pereira no Parlamento Europeu

Imposição de censura a órgãos de comunicação social nos Estados-Membros por via de regulamento da UE

O Regulamento (UE) 2022/350 do Conselho determina: “É proibido aos operadores difundir ou permitir, facilitar ou de outro modo contribuir para a radiodifusão de quaisquer conteúdos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XV, nomeadamente através da sua transmissão ou distribuição por quaisquer meios como cabo, satélite, IP-TV, fornecedores de serviços Internet, plataformas ou aplicações de partilha de vídeos na Internet, quer novos, quer pré-instalados”. Acrescentando: “Devem ser suspensas todas as licenças de radiodifusão ou acordos de
autorização, transmissão e distribuição celebrados com as pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados”.

O âmbito deste regulamento extravasa competências da UE e invade competências nacionais. O Regulamento afronta o Artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa, sobre liberdade de expressão e informação, que dispõe:

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu
pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar,de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura”.

Solicito ao Conselho que me informe sobre a legitimidade e fundamentação da imposição de censura a órgãos de comunicação social nos Estados-Membros, em desrespeito pelos respetivos preceitos constitucionais e competências

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