A Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, regula a afixação e a inscrição de mensagens de propaganda.
O seu regime é aplicável a todo o tempo, nos períodos eleitorais e fora deles pois nenhuma restrição desse tipo se verifica quanto ao seu âmbito de aplicação.
Quer a Comissão Nacional de Eleições quer o próprio Tribunal Constitucional já por diversas vezes têm frisado este entendimento. De resto, tem a CNE frisado que o princípio geral neste âmbito, é a liberdade de propaganda, como aliás decorre da mera circunstância de essa actividade política se tratar do exercício de um direito, liberdade e garantia, sujeito ao regime previsto no art. 18.º da CRP. Assim, apenas se poderá restringir esse direito nas situações previstas no n.º 4 do art. 66.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República para onde, de resto, remete o n.º 3 do art. 4.º da Lei n.º 97/88, além de sujeitá-lo às demais condições que resultam das referidas leis. Assim, desde logo, e como tem igualmente frisado a CNE, essas actividades políticas não estão nem poderiam estar sujeitas a qualquer tipo de autorização prévia.
Quanto ao período eleitoral em específico, em que de resto se têm verificado graves limitações do exercício daquela actividade no que diz respeito à CDU, o Tribunal Constitucional, no seu Ac. n.º 429/2017) estabeleceu que “Com efeito, a propaganda política no contexto eleitoral é fortemente tutelada pela lei, enquanto atividade predominantemente livre, sendo uma «manifestação particularmente intensa da liberdade de expressão, e que envolve, numa dimensão negativa, por efeito da obrigação de neutralidade da Administração, «o direito à não interferência no desenvolvimento da campanha levada a cabo por qualquer candidatura» (Acórdão n.º 209/2009, de 30 de Abril”.
De resto, a eventual remoção de propaganda afixada de forma irregular segue também, nos termos legais, um procedimento especial previsto no n.º 2 do art. 5.º da Lei n.º 97/88 E a que for afixada legalmente apenas pode ser removida pelas próprias entidades que a tenham afixado, nos termos do art. 6.º daquela mesma Lei.
Neste contexto, é preocupante o conjunto de tentativas de limitação desta liberdade fundamental que se tem verificado e que não constituindo novidade se acentuou de forma particularmente significativa no âmbito da recente campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
Desde o impedimento da pintura de um mural com uma candidata da CDU até à apreensão ilegal de materiais de pintura e outros, até à remoção de outros tipos de propaganda, são situações ilegais e antidemocráticas que se verificam. No ano em que se celebra o 50.º aniversário do 25 de Abril, e sendo inegável que este direito a que nos vimos referindo é uma sua importante conquista, que, de resto, se insere no estrito quadro da democracia política, estas são condutas censuráveis e que assim devem ser tratadas.
Nesta sequência, aquelas limitações têm vindo, muitas vezes, a ser promovidas ou, pelo menos, aceites e concretizadas, por alguns elementos de diversas esquadras, pelo país fora, da Polícia de Segurança Pública.
De resto, convirá recordar que o artigo 139.º da LEAR prevê expressamente pena de prisão até seis meses ou pena de multa para “Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar…”.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita-se ao Governo que, através do Ministério da Administração Interna, esclareça o seguinte:
-Tem o Governo conhecimento das situações acima referidas?
- Que medidas tenciona o Governo tomar para transmitir às forças de segurança, designadamente à PSP, a necessidade de dar cumprimento ao enquadramento legal das atividades de propaganda política, que não admite, de forma alguma, face à lei e à jurisprudência, as restrições que se vêm verificando, de forma que o Estado de Direito Democrático seja respeitado em futuras ações de propaganda dentro ou fora do período eleitoral.