Pergunta ao Governo N.º 2511/XII/2

Impedimento do piquete de greve de exercer as suas funções nas instalações da Segurança Social do Porto

Impedimento do piquete de greve de exercer as suas funções nas instalações da Segurança Social do Porto

Na Greve Geral de 27 de Junho, um conjunto de dirigentes, delegados e outros trabalhadores da Segurança Social constituíram um piquete na porta das instalações da Segurança Social, na rua António Patrício, no Porto.
Pelas 10h desse dia, o piquete de greve, devidamente credenciado e identificado, procurou entrar nas instalações, no quadro das suas competências e funções legalmente consagradas.
Estranhamente, foram impedidos de o fazer. O responsável da Segurança Social que assumiu a proibição distribuiu uma fotocópia com uma parte daquilo a que chamou a "Lei da Greve". No papel entregue ao piquete de greve podia ler-se:
ARTIGO 16.°
(Piquetes da greve)
1. Com vista a garantir a eficácia da greve ou a protecção das instalações e do equipamento, os grevistas poderão constituir piquetes de greve que funcionarão nos limites exteriores dos locais de trabalho a proteger Acontece que,o papel que foi distribuído por responsáveis da Segurança Social era uma fotocópia de parte da "Lei da Greve" angolana, conforme se pode comprovar no Link: http://library.fes.de/pdf-files/bueros/angola/hosting/l_greve.pdf.
Ou seja, argumentando com uma Lei de um outro país, responsáveis da Segurança Social impediram que o piquete de greve cumprisse com os seus deveres e pudesse exercer os seus direitos. Impediram o piquete de greve de detectar eventuais irregularidades e ilegalidades que pudessem estar a ser cometidas durante a Greve Geral.
Assim, de forma premeditada e planeada, responsáveis da Segurança Social tinham preparado a apresentaçãodessa Lei, que não é valida nem aplicável no nosso país, para apresentar aopiquete no momento em que entraram nas instalações, impedido que pudessem exercer os seus direitos e deveres e assim cometer uma ilegalidade.
Assim ao abrigo da alínea d) do artigo 156º da Constituição e nos termos e para os efeitos do 229º do Regimento da Assembleia da República, perguntoaoMinistério da Solidariedade e da Segurança Social o seguinte:
1.º Que informações possui este Ministério quanto ao incidente acima referido?
2.º Conheciaeste Ministérioo recurso a uma Lei de outro país para impedir o exercício de direitos consagrados na República Portuguesa?
3.ºEntende este Ministérioesta atitude normal ou aceitável?
4.º Que pensa este Ministério fazer e que medidas tomou ou pensa tomar para apurar responsabilidades e eventualmente punir os responsáveis por esta ilegalidade?

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