A proposta da Comissão para um regulamento que cria o Fundo Social para a Ação Climática(COM(2021) 568 final) propõe a definição de um conceito de «Utilizadores vulneráveis de transportes».
Na referida proposta a Comissão Europeia admite que a inclusão dos edifícios e do transporte rodoviário no comércio de licenças de emissão, proposta no âmbito da revisão da Diretiva2003/87/CE (Diretiva CELE), aumentará o preço dos combustíveis fósseis. A Comissão Europeia admite ainda que, e cito, “ (...) o aumento do preço dos combustíveis fósseis terá impactos sociais e distributivos significativos que podem afetar de forma desproporcionada (...) as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes (...)”.
Quais os critérios e parâmetros utilizados para a definição de utilizadores vulneráveis de transportes?
Face à avaliação de impacto efetuada, ou qualquer outro estudo/documento de trabalho de apoio a este regulamento, solicito a informação desagregada sobre o número de pessoas que, em cada Estado-Membro, se integra naquilo que designa de «Utilizadores vulneráveis de transportes», ou seja, qual o número de pessoas pertencentes a agregados familiares de rendimentos médios mais baixos e que não dispõem de meios para adquirir veículos com nível nulo ou baixo de emissões ou para mudar para modos de transporte sustentáveis alternativos, incluindo transportes públicos?