A proposta da Comissão para um regulamento que cria o Fundo Social para a Ação Climática (COM(2021) 568 final) propõe a definição de um conceito de «Microempresas vulneráveis».
Na referida proposta, a Comissão Europeia admite que a inclusão dos edifícios e do transporte rodoviário no comércio de licenças de emissão, proposta no âmbito da revisão da Diretiva 2003/87/CE (Diretiva CELE), aumentará o preço dos combustíveis fósseis. A Comissão Europeia
admite ainda que, e cito, “ (...) o aumento do preço dos combustíveis fósseis terá impactos sociais e distributivos significativos que podem afetar de forma desproporcionada (...) as microempresas vulneráveis (...)”.
Face ao exposto, pergunto à Comissão:
Quais os critérios utilizados para a definição de «microempresas vulneráveis» e quais os parâmetros para determinar a disponibilidade ou não de meios para a renovação dos edificios que ocupam?
Face à avaliação de impacto efectuada, ou qualquer outro estudo/documento de trabalho de apoio a este regulamento, solicito a informação desagregada das estimativas do número de microempresas que, em cada Estado-Membro, se integram naquilo que designa de «Microempresas vulneráveis», e que não dispõem de meios para renovar os edifícios que ocupam.