A proposta da Comissão para um regulamento que cria o Fundo Social para a Ação Climática (COM(2021) 568 final) propõe a definição de um conceito de «Agregados familiares vulneráveis».
Na referida proposta e avaliação de impacto, a Comissão Europeia prevê que “o aumento do preço dos combustíveis fósseis terá impactos sociais e distributivos significativos que podem afetar de forma desproporcionada os agregados familiares vulneráveis” como consequência da inclusão dos
edifícios e do transporte rodoviário no comércio de licenças de emissão na revisão da Diretiva 2003/87/CE.
Pergunto:
Que critérios utilizou na definição de “Agregado familiar vulnerável” nomeadamente para definir a condição de “pobreza energética” ou “agregados de rendimentos médios mais baixos”?
Dispõe de estimativas desagregadas por Estado-Membro, nomeadamente para Portugal, sobre qual o número de pessoas que se integra naquilo que designa de «Agregados familiares vulneráveis», ou seja, qual o número de pessoas pertencentes a agregados familiares em situação de pobreza
energética ou agregados familiares, incluindo agregados de rendimentos médios mais baixos, que não dispõem de meios para renovar os edifícios que ocupam?